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segunda-feira, 5 de março de 2012

A Igreja Católica e o mundo atual




Não é a primeira vez, nestes 20 séculos, que a Igreja Católica parece perder relevância, fiéis e atualidade na mensagem. Isso aconteceu na queda do Império Romano do Ocidente (476 d.C) e do Oriente (1453 d.C.), na invasão da Europa pelos mouros (711 d.C), na invasão dos povos bárbaros, na crise da Renascença, com o aparecimento dos diversos ramos do protestantismo (Lutero, Calvino, Zwinglio), no Iluminismo, nas Revoluções Francesa, Mexicana ou Espanhola, na perda dos Estados Pontifícios e mesmo durante a 21 Guerra. Voltaire tinha certeza de que acabaria com a religião católica e Nietzsche proclamava que Deus morrera.

Tem, porém, sempre ressurgido, com força maior e santos renovadores, como São Francisco de Assis, São Bernardo, Santo Inácio de Loyola, São José Maria Escrivã, mostrando a permanência de uma mensagem que não necessita de marketing, pois penetra no íntimo dos homens de boa vontade, dispostos a viver valores familiares, profissionais e sociais.
Mesmo a grande crítica que se fez à Idade Média não se sustenta, se tivermos presente que graças à Igreja Católica, criou-se o maior instrumento de cultura da civilização ocidental, que é a Universidade. Quase todas as ciências evoluíram a partir de cientistas sacerdotes, desde a astronomia à física, matemática ou genética.

O próprio processo de Inquisição - a história demonstra que o número de condenados, em séculos de Inquisição, foi muito menor do que os mortos em qualquer batalha sem expressão daquela época - permitiu a evolução do direito processual moderno, com a eliminação das ordálias, substituídas pelo contraditório. O certo é que a Igreja Católica tem conhecido um renascer fantástico, como as últimas jornadas da juventude em Madrid demonstraram.
Por outro lado, as figuras dos dois últimos Papas (João Paulo II e Bento XVI), quando se pensava que a Igreja Católica estaria desaparecendo, levaram e levam multidões, que acolhem com entusiasmo a figura de Sua Santidade por onde passa.
É bem verdade que vivemos período de múltiplos choques, que procurei retratar no meu livro A era das contradições. Hoje, o egoísmo e a autorrealização, alimentados por uma expansão da desfiguração familiar, do avanço das drogas, da corrupção e da falta de fidelidade, tanto na família quanto nos negócios, fizeram com que muitos se afastassem da religião católica, que não transige no que há de permanente em seus valores.

O homem tem, todavia, uma necessidade fantástica de Deus e, quando não busca o verdadeiro, elege outros deuses, como ocorreu com o nacional socialismo ou os deuses do cotidiano (dinheiro, sexo, poder, drogas etc.).
Tal choque entre o mundo das virtudes e o mundo do egocentrismo é algo que permanecerá até o fim dos séculos. Mas, como as estações se renovam, renova-se, de igual forma, a mensagem de Cristo, que se torna sempre nova, apesar de seus 2.000 anos. Essa é a razão pela qual, nada obstante as críticas e ataques que recebe de todos os lados, a nave da Igreja singra buscando os homens, não como uma empresa busca clientes, mas, desinteressadamente, para que encontrem um sentido de vida que Ihes dê a verdadeira dimensão da existência.


***
Ives Gandra da Silva Martins - Advogado tributarista, professor e jurista

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

A lenda negra da Inquisição



Um bom texto, publicado pelo blog Adversus Haereses.É importante conhecermos bem a história, para ajudar nossos filhos em seus estudos.

A INQUISIÇÃO E SUA “LEYENDA NEGRA
Desideologização e revisão histórica
Infelizmente, ainda hoje, pessoas com a mentalidade formada pelo professor do Ensino Médio, que falava abobrinhas e uma porção de besteiras sobre a Inquisição continuam difundindo os velhos chavões sobre a Inquisição, sem levar em consideração a desideologização do assunto, e os recentes estudos históricos. Quem não leva isso em consideração não passa de palpiteiro.
Grande especialista no assunto, Agostino Borreomeo, afirma que os pesquisadores têm os elementos necessários para fazer uma história da Inquisição sem cair em preconceitos negativos ou na apologética propagandista. Borromeo foi o coordenador do livro «Atas do Simpósio Internacional “A Inquisição”» de onde tirei diversas citações para este artigo. No volume, Agostino Borromeo, recolhe as palestras de um congresso internacional que reuniu ao final de outubro de 1998, historiadores universalmente reconhecidos especializados em tribunais eclesiásticos.
«Hoje em dia — afirmou em uma coletiva de imprensa de apresentação do livro, o professor da Universidade «La Sapienza» de Roma – os historiadores já não utilizam o tema da Inquisição como instrumento para defender ou atacar a Igreja». Diferentemente do que antes sucedia, acrescentou o presidente do Instituto Italiano de Estudos Ibéricos, «o debate se encaminhou para o ambiente histórico, com estatísticas sérias».
O especialista constatou que, à «lenda negra» criada contra a Inquisição em países protestantes, opôs uma apologética católica propagandista que, em nenhum dos casos, ajudava a conseguir uma visão objetiva. Isto se deve, entre outras coisas — indicou –, ao «grande passo adiante» dado pela abertura dos arquivos secretos da Congregação para a Doutrina da Fé (antigo Santo Ofício), ordenada por João Paulo II em 1998, onde se encontra uma base documental amplíssima.
Borromeu ilustrou alguns dos dados possibilitados pelas «Atas do Simpósio Internacional “A Inquisição”». A Inquisição na Espanha que era dirigida pelos Reis, afirmou, em referência ao tribunal mais conhecido, celebrou entre 1540 e 1700, 44.674 juízos. Os acusados condenados à morte foram 1,8%.
Pelo que se refere às famosas «caçadas de bruxas», o historiador constatou que os tribunais eclesiásticos foram muito mais indulgentes e humanos que os civis . Dos 125.000 processos de sua história, a Inquisição espanhola condenou à morte 59 pessoas. Na Itália, acrescentou, foram 36 e em Portugal 4. “Ao contrário do que se divulga, o número de pessoas condenadas a pena máxima era muito pequeno. “
Borromeo ainda afirma que muitas vezes os condenados eram executados em efígie (categoria da justiça penal medieval), isto é, onde bonecos eram queimados para representar aqueles que foram condenados à revelia. Tais penas, segundo o direito penal vigente na época eram chamadas de penas substitutivas, isto é, as haviam penas que eram executadas em efígies. Uma vez que a pessoa do condenado não era encontrada, ou tinha fugido, desaparecido ou se suicidado, fazia-se uma efígie, aplicando-se nela a pena.
Relata V. Hentig que ”o castigo em efígie desempenhou importante papel no processo inquisitorial espanhol. Lemos que a Inquisição condenou à morte na Espanha, entre 1481 e 1809, 31.912 pessoas, das quais foram executadas em efígie 17.659”
Fonte: http://www.bbc.co.uk/portuguese/index.shtml
ALGUMAS AFIRMAÇÕES DOS ESPECIALISTAS
“Portanto, contrariamente ao que se pensa, apenas uma pequena porcentagem do procedimento inquisitorial se concluía com a condenação à morte.” (Adriano Garuti, La Santa Romana e Universale Inquisizione, p. 415 in L´Inquisizione, Atti del simpósio internazionale. Cittá del Vaticano, 2003)
“A inquisição podia haver causado um holocausto de bruxas nos países católicos do Mediterrâneo, mas a história demonstra algo muito diferente, a Inquisição foi aqui a salvação de milhares de pessoas acusadas de um crime impossível.” (Gustav Henningsen, La inquisición y las brujas, p. 594. L´Inquisizione, Atti del simpósio internazionale. Cittá del Vaticano, 2003)
“A documentação correspondente a Idade Moderna, ao contrário das fontes correspondentes ao medievo, é tão abundante, que nos permite com grande segurança calcular o número de bruxas queimadas pela inquisição. As cifras, por inesperadas, resultam assombrosas. Para Portugal é 4. Para Espanha, 59, para Itália, 36.” (Gustav Henningsen, La inquisición y las brujas, p. 582. L´Inquisizione, Atti del simpósio internazionale. Cittá del Vaticano, 2003)
Sua exagerada suposição de que o santo Ofício, nesses dois séculos (XV-XVI), havia queimado a 30.000 bruxas, faz tempo que deixou de ser levado em consideração pela ciência.” (Gustav Henningsen, La inquisición y las brujas, p. 576)
Não foi a Inquisição quem iniciou a perseguição às bruxas, senão a justiça civil nos Alpes e na Croácia” (Gustav Henningsen, La inquisición y las brujas, p. 576.L´Inquisizione, Atti del simpósio internazionale. Cittá del Vaticano, 2003)
“O certo é que, ao contrário do que comumente se crê, as perseguições de bruxas não se deveram a iniciativa da Igreja, foram manifestação de uma crença popular, cuja bem documentada existência se remonta a mais remota antiguidade.” (Gustav Henningsen, La inquisición y las brujas, p. 568. L´Inquisizione, Atti del simpósio internazionale. Cittá del Vaticano, 2003)
“Dos processos que se vão publicando e também das biografias de inquisidores que vão aparecendo, se pode constatar que estes eram em geral pessoas com uma formação jurídica elevada e que suas atuações foram muito majoritariamente conforme ao direito, ainda que houvesse sem dúvida abusos.” (Arturo Bernal Palácios, El estatuto jurídico de la Inquisición, p. 152. L´Inquisizione, Atti del simpósio internazionale. Cittá del Vaticano, 2003)
“De todas as formas, o direito inquisitorial neste ponto é um direito privilegiado como bem escreveu o professor Enrique Gacto, já que contém sanções mais benignas que as do direito penal ordinário ou secular, em que o delito de heresia é reprimido inapelavelmente com a pena de morte. Mas o réu de heresia, resgatado pela jurisdição inquisitorial, tem aberta uma via que lhe permite escapar a esta sanção máxima e, com efeito, a evita sempre que confesse e manifeste seu arrependimento de forma suficiente.” (Arturo Bernal Palácios, El estatuto jurídico de la Inquisición, p. 140. L´Inquisizione, Atti del simpósio internazionale. Cittá del Vaticano, 2003)
A pena de morte foi impregada não somente na inquisição, mas praticamente em todos os outros sistemas judiciários da Europa.(…) O professor Tedeshi afirma: ‘tenho a convicção de que as futuras investigações demonstrarão que a pena capital foi usada com menor freqüência e com mais respeito pela dignidade humana nos tribunais do Santo Ofício do que nos civis.’” (Adriano Garuti, La Santa Romana e Universale Inquisizione, p. 417. L´Inquisizione, Atti del simpósio internazionale. Cittá del Vaticano, 2003)
“Em uma época em que o uso da tortura era geral nos tribunais penais europeus, a Inquisição espanhola seguiu uma política de benignidade e circunspeção que a deixa em lugar favorável se se compara com qualquer outra instituição. A tortura era emprega somente como último recurso e se aplicava em pouquíssimos casos.” (Henry Kamen, La Inquisición Española: una revisión histórica. Barcelona: Crítica, 2004, p. 184)
As cenas de sadismo que descrevem os escritores que se inspiraram no tema possuem pouca relação com a realidade” (Henry Kamen, La Inquisición Española: una revisión histórica. Barcelona: Crítica, 2004, p. 185)
Em comparação com a crueldade e as mutilações que eram normais nos tribunais seculares, a Inquisição se mostra sob uma luz relativamente favorável; este fato, em conjunção com o usual bom nível da condição de seus cárceres, nos faz considerar que o tribunal teve pouco interesse pela crueldade e que tratou de temperar a justiça com a misericórdia.” (Henry Kamen, La Inquisición Española: una revisión histórica. Barcelona: Crítica, 2004, p. 187)
O número proporcionalmente pequeno de execuções constitui um argumento eficaz contra a leyenda negra de um tribunal sedento de sangue.” (Henry Kamen, La Inquisición Española: una revisión histórica. Barcelona: Crítica, 2004, p. 197)
As fontes históricas demonstram muito claramente que a Inquisição recorria à tortura muito raramente. O especialista Bartolomé Benassa, que se ocupou da Inquisição mais dura, a espanhola, fala de um uso da tortura “relativamente pouco frequente e geralmente moderado, era o recurso à pena capital, excepcional depois do ano 1500″. O fato é que os inquisidores não acreditavam na eficácia da tortura. Os manuais para inquisidores convidavam a que se desconfiasse dela, porque os fracos, sob tortura, confessariam qualquer coisa, e nela os “duros” teriam persistido facilmente. Ora, porque quem resistia à tortura sem confessar era automaticamente solto, vai de si que como meio de prova a tortura era pouco útil. Não só. A confissão obtida sob tortura devia ser confirmada por escrito pelo imputado posteriormente, sem tortura (somente assim as eventuais admissões de culpa podiam ser levadas a juízo). (Rino Camilleri,.La Vera Storia dell ´Inquisizione, Ed Piemme, Casale Monferrato, 2.001, p.p. 46-47).

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Sobre a Inquisição

Inquisição (do latim Inquisitio Haereticæ Pravitatis Sanctum Officium) é um termo que deriva do acto judicial de inquirir, o que se traduz e significa perguntar, averiguar, pesquisar, interrogar etc.

No contexto histórico europeu, conforme alguns entendimentos filosóficos actuais, a Inquisição foi uma operação oficial conduzida pela Igreja Católica a fim de apurar e punir pessoas por heresia[1].

É a inspiradora dos tribunais, do direito à defesa do réu e da averiguação dos factos. Só funcionava para cristãos (católicos) e apenas em assuntos de fé e de moral.


Definição


A Inquisição ganhou mais relevo na época da Reforma (para os católicos) ou Contra-Reforma (chamada assim pelos protestantes) com as crescentes suspeitas populares. Portanto, trata-se de uma inquirição, em assuntos de fé, evitando a condenação de alguém sem investigação prévia. Tecnicamente, Inquisição é confundida com "Tribunal do Santo Ofício". O segundo é uma entidade que tem por função fazer inquisições. Ao contrário do que é comum pensar, o "tribunal do Santo Ofício" é uma entidade jurídica e não tinha forma de executar penas. O resultado da inquisição, feita a um réu, era entregue ao poder régio, muitas vezes com o pedido de que não houvesse danos nem derramamento de sangue. Este tribunal era muito comum na Europa a pedido dos poderes régios, pois queriam evitar condenações por mão popular.

Diz Oliveira Marques em «História de Portugal», tomo I, página 393: «(...) A inquisição surge como uma instituição muito complexa, com objectivos ideológicos, económicos e sociais, consciente e inconscientemente expressos. A sua actividade, rigor e coerência variavam consoante as épocas.»


Origem e histórico


As origens da Inquisição remontam a 1183, no averiguação dos cátaros de Albi, no sul de França por parte de delegados pontifícios, enviados pelo Papa. A instituição da Inquisição se deu no Concílio de Verona.

Numa época em que o poder religioso se confundia com o poder real, o Papa Gregório IX, em 20 de Abril de 1233, editou duas bulas que marcam o reinício da Inquisição. Nos séculos seguintes, ela julgou, absolveu ou condenou e entregou ao Estado (que aplicava a "pena capital", como era comum na época) vários de seus inimigos propagadores de heresias. Convém lembrar que ser cristão era entendido para lá de uma religião. Ser cristão era a maneira comum de ser e pensar. Um inimigo do cristianismo era entendido como inimigo do pensar comum e da identidade nacional.

A bula Licet ad capiendos (1233), a qual verdadeiramente marca o início da Inquisição, era dirigida aos dominicanos inquisidores: Onde quer que os ocorra pregar estais facultados, se os pecadores persistem em defender a heresia apesar das advertências, a privá-los para sempre de seus benefícios espirituais e proceder contra eles e todos os outros, sem apelação, solicitando em caso necessário a ajuda das autoridades seculares e vencendo sua oposição, se isto for necessário, por meio de censuras eclesiásticas inapeláveis. A privação de benefícios espirituais era a não administração de sacramentes aos heréticos, que caso houvesse ripostação deveria ser chamada a intervir a autoridade não religiosa (casos de agressão verbal ou física. Se nem assim a pessoa queria arrepender-se era dada, conscientemente, como anátema (reconhecimento oficial da excomunhão): "censuras eclesiásticas inapeláveis".

O uso da tortura era, de facto, bastante restrito e, aos poucos, foi sendo extinto dos processos inquisitoriais. Esta era apenas autorizada quando já houvesse meia-prova, ou quando houvesse testemunhas fidedignas do crime, ou então, quando o sujeito já apresentasse antecedentes como má fama, maus costumes ou tentativas de fuga. E ainda assim, conforme o Concílio de Viena, de 1311, obrigava-se os inquisidores a recorrerem à tortura apenas quando o bispo diocesano, junto de uma comissão julgadora, houvesse aprovado a mesma em cada caso em particular. Também é sabido que a tortura aplicada pela inquisição era, por demais, mais branda que a aplicada pelo poder civil, não permitindo, de forma alguma, amputação de membros (como era comum na época), e não permitindo perigo de morte. Convém explicar que a tortura era um meio incluído no "inquiridio". São mais comuns os casos de endemoninhados ou réus em suspeita mentira.

No entanto, e bem mais tarde, já em pleno século XV, os reis de Castela e Aragão, Isabel e Fernando, solicitam, e obtêm do Papa a autorização para a introdução de um Tribunal do Santo Ofício: a Inquisição. Tal instituição afigurava-se-lhes necessária para garantir a coesão num país em unificação (foi do casamento destes dois monarcas que resultou a Espanha) e que recentemente conquistara terras aos mouros muçulmanos na Península Ibérica e expulsara alguns dos judeus, por forma a obter «unidade» nacional que até ali nunca existira. A acção do Tribunal do Santo Ofício tratou de mais casos depois da conversão de alguns judeus e mouros que integravam o novo reino. Alguns judeus e mouros preferiram renegar as suas religiões, e abraçar o cristianismo, a abandonar a nova terra conquistada. A estes é dado o nome de "cristãos-novos": alguns esqueciam de facto a religião dos seus antepassados, outros continuavam a praticar secretamente a antiga religião. Eram frequentes os levantamentos populares e muitas denuncias por parte dos "cristãos velhos".

Sendo essencialmente um tribunal eclesiástico, desde cedo o reino, o poder régio se apossou do mesmo, por forma a prosseguir os seus particulares fins económicos, esquecendo o fundamental "inquiridio" aos réus por motivos religiosos. Tomado pelo poder régio, o Tribunal da Santa Inquisição, em Espanha, deu azo a uma persistente propaganda por parte dos inimigos da Espanha católica: ao sujeitar o poder da fé ao poder da lei, da coação, e da violência, a Inquisição espanhola tornou-se, no imaginário colectivo, uma das mais tenebrosas realizações da Humanidade.

Mais tarde, em certas regiões da Itália, e em Portugal, o Papa autorizou a introdução de instituições similares, em condições diferentes. No caso de Portugal, a recusa do Papa ao pedido, tendo visto os abusos da Espanha, mereceu que o rei tivesse como alternativa ameaçar com a criação de uma "inquisição" régia, que segundo ele era coisa urgente para o reino. De facto, a introdução da Inquisição em Portugal resultou das pressões espanholas que, para além de uma sinceridade zelota, não queriam ver o reino rival beneficiar com os judeus e mouriscos expulsos de Espanha.


A inquisição espanhola


A Inquisição espanhola é, entre as demais inquisições, a mais famosa porque mais marcante na lembrança. David Landes, por exemplo, relata-nos: "A perseguição levou a uma interminável caça à bruxa, completa com denunciantes pagos, vizinhos bisbilhoteiros e uma racista "limpieza de sangre". Judeus conversos eram apanhados por intrigas e vestígios de prática mosaica: recusa de porco, toalhas lavadas à sexta-feira, uma prece escutada à soslaia, frequência irregular à igreja, uma palavra mal ponderada. A higiene em si era uma causa de suspeita e tomar banho era visto como uma prova de apostasia para marranos e muçulmanos. A frase "o acusado era conhecido por tomar banho" é uma frase comum nos registos da Inquisição. Sujidade herdada: as pessoas limpas não têm de se lavar. Em tudo isto, os espanhóis e portugueses rebaixaram-se. A intolerância pode prejudicar o perseguidor (ainda) mais do que a vítima. Deste modo, a Ibéria e na verdade a Europa Mediterrânica como um todo, perdeu o comboio da chamada revolução científica".

Segundo Michael Baigent e Richard Leigh, a 1 de novembro de 1478, uma Bula do Papa Sixto IV autorizava a criação de uma Inquisição Espanhola. Confiou-se então o direito de nomear e demitir aos monarcas espanhóis. O primeiro Auto da Fé foi realizado a 6 de fevereiro de 1481, e seis indivíduos foram queimados vivos na estaca. Em Sevilha, só em novembro, 288 pessoas foram queimadas, enquanto setenta e nove foram condenadas à prisão perpétua. Em fevereiro de 1482 o Papa autorizou a nomeação de mais sete dominicanos como Inquisidores, entre eles, Tomás de Torquemada. Este viria a passar à história como a face mais aterrorizante da Inquisição. Em abril de 1482, o próprio Papa emitiu uma bula, na qual concluía: ¨A Inquisição há algum tempo é movida não por zelo pela fé e a salvação das almas, mas pelo desejo de riqueza¨. Após essa conclusão, revogaram-se todos os poderes confiados à Inquisição e o Papa exigiu que os Inquisidores ficassem sobre o controle dos bispos locais. O Rei Fernando ficou indignado e ameaçou o Papa. A 17 de outubro de 1483, uma nova bula estabelecia o Consejo de La Suprema y General Inquisición para funcionar como a autoridade última da Inquisição, sendo criado o cargo de Inquisidor Geral. Seu primeiro ocupante foi Tomás de Torquemada. Até a sua morte em 1498, Torquemada teve poder e influência que rivalizavam com os próprios monarcas Fernando e Isabel. Sob os inflexíveis auspícios de Torquemada, o trabalho da Inquisição espanhola prosseguiu com renovada energia. A 25 de fevereiro de 1484, 30 vítimas foram queimadas vivas em Ciudad Réal. Entre 1485 e 1501 foram queimadas 250 pessoas em Toledo. Em Barcelona, em 1491 três foram executadas e 220 condenadas à morte em in absentia.


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MensagemAssunto: Re: Sobre a Inquisição   Qua 30 Jul 2008, 00:44

Procedimentos


Segundo Michael Baigent e Richard Leigh ao chegar a uma localidade, os Inquisidores proclamavam que todos seriam obrigados a assistir a uma missa especial, e ali ouvir o "édito" da Inquisição lido em público. No fim do sermão, o Inquisidor erguia um crucifixo e exigia-se que os presentes erguessem a mão direita e repetissem um juramento de apoio à Inquisição e seus servos. Após este procedimento lia-se o "édito",que condenava várias heresias, além do Islã e o judaísmo, e mandavam que se apresentassem os culpados de "contaminação". Se confessassem dentro de um "período de graça" poderiam ser aceitos de volta à igreja sem penitência, porém teriam que denunciar outras pessoas culpadas que não tivessem se apresentado. Não bastava denunciar-se como herege para alcançar os benefícios do "édito", deveria denunciar os cúmplices. O ónus da justificação ficava com o acusado. Essa denúncia foi usada por muitos como vingança pessoal contra vizinhos e parentes, para eliminar rivais nos negócios ou no comércio. A fim de adiantarem-se a uma denúncia de outros, muitas pessoas prestavam falso testemunho contra si mesmas e denunciavam outras. Em Castela, na década de 1480, diz-se que mais 1500 vítimas foram queimadas na estaca em consequência de falso testemunho, muitas delas sem identificar a origem da acusação contra elas. Nas sessões de interrogatório os inquisitores [esforçavam-se para evitar o derramamento de sangue] [Necessita a Fonte de tal absurdo] a que foram proibidos nas torturas. Idealizavam os métodos de modo a adequar-se às restrições prevalecentes. Reservava-se a pena de morte, aplicada pelo braço secular (o Estado) basicamente para os hereges não arrependidos, e para os que haviam recaído após conversão nominal ao catolicismo.


Censura literária


O Index ou Index Librorum Prohibitorum era a lista de livros proibidos cuja circulação tinha de ser controlada pela Inquisição. Os livros autorizados eram impressos com um "imprimatur" ("que seja publicado") oficial. Assim eram evitadas as introduções de erros e heresias que tinham por fim corromper a moral e a fé ou que por descuido o pudessem causa.

Em 1558 foi introduzida na Espanha (pela própria Coroa Espanhola, à revelia da Igreja) a pena de morte para quem importasse livros estrangeiros sem permissão ou para quem imprimisse sem a autorização oficial. Um exemplo desta desconfiança dos espanhóis perante as idéias que lhes chegavam da Europa no século é-nos dado pela estatística dos alunos espanhóis da Universidade de Montpellier. Esta universidade costumava receber estudantes de medicina espanhóis. Eles deixaram de ir. Entre 1510 e 1559 foram 248. Já entre 1560 e 1599 foram apenas 12 (Goodman).


Bibliografia


Devivier: A História da Inquisição - do manual de apologética do Pe. Devivier, S.J.
João Bernardino Gonzaga: A Inquisição em Seu Mundo, Editora Saraiva, 1994.
Henry Kamen: The Spanish Inquisition: A Historical Revision., Yale University Press, 1999.
Emil van der Vekene: Bibliotheca bibliographica Historiae Sanctae Inquisitionis. Bibliographisches Verzeichnis des gedruckten Schrifttums zur Geschichte und Literatur der Inquisition. Bd. 1-3. Vaduz: Topos-Verlag, 1982, 1983, 1992.
Emile van der Vekene: La Inquisición en grabados originales. Exposición realizada con fondos de la colección Emile van der Vekene de la Universidad San Pablo-CEU, Aranjuez, 4-26 de Mayo de 2005, Madrid: Universidad Rey Juan Carlos, 2005.
António Borges Coelho: Inquisição de Évora (1533-1668), Editorial Caminho, 2002, ISBN 972-21-1461-1.

sábado, 30 de outubro de 2010

A Inquisição exterminou 30 milhões de pessoas?

John Lennon J. da Siva
Para muitos estes supostos dados de “milhões de mortes” são as provas claras e literais do obscurantismo e corrupção da Igreja católica durante a “Idade das Trevas” podemos então afirmar a veracidade destes números que pressupõem que um verdadeiro “holocausto” foi promovido por parte do clero da Igreja Católica?
É comum vermos na literatura secular, em filmes e documentários, pior nas escolas do ensino fundamental e médio e até em faculdades e universidades, a afirmativa de que a Igreja “torturou e matou milhares”, alguns dizem milhões de pessoas aniquiladas pela Inquisição. Há também diversos ambientes acadêmicos no Brasil em que é nítido tal interpretação, são muitos autores e professores universitários a partilhar dessas objeções.
É inegável a atuação da Inquisição assim como os julgamentos, qualquer contraposição é uma aberração um erro grotesco de história, a crítica veiculada neste texto é dirigida aos números de mortes e incidentes referentes aos cerca de 386 anos de atuação, deste tribunal eclesiástico.
Muitos podem até dizer que números não importam, contudo ela “matou e torturou”, a questão é que nesta situação os números representam o maior pretexto e fonte de contradições a temática, pois tendem a alimentar e propagar a ideia de uma tragédia histórica, sem controle, um crime, um perverso e criminoso ato, vindo da Igreja contra a humanidade. Não levando em conta os fatores, o contexto e as posições religiosas da época estaria correto colaborar com estas argumentações e afirmações? Teria sido uma ferramenta de perseguição e extermínio de quem ousava pensar diferente? ou trata-se de posições subjetivas oriundas do homem contemporâneo?
Vale salientar que estas sociedades eram claramente ligadas ao bem e ‘alegria social’ (Pernoud, 1997) e da religião “em função da fé cristã” (Daniel Rops, Vol. III. p. 43), tinham como ferramentas de prevenção, a condenação de grupo ou individuo, para evitar a contaminação de confusões e divisões que ruíam ‘todo o sistema e ordem social da época’ (Gonzaga, 1994) além de evitar a propagação de heresias e divisões entre os fieis na Cristandade, assim os códigos penais abraçavam e previam comumente a tortura e a morte do réu. E o povo entendia que estes eram os princípios jurídicos e inquisidores (cf. Mt 18,6-7) que evitavam a expansão de cismas e heresias.
Mas seriam verdadeiros estes indicies sobre a Inquisição? Ou é maquinação vinda dos inimigos da religião que tiram proveito não só da Inquisição ou das Cruzadas, centram-se também nos erros e faltas morais de alguns filhos da Igreja para fazê-los de “cavalo de batalha na sua guerra contra a religião e para perpetuamente as estarem lançando em rosto à Igreja.” como disse o historiador e Pe. W. Devivier, S.J.  Fato que "é da natureza da Igreja provocar ira e ataque do mundo" segundo Hilaire Belloc.
A principal finalidade do artigo não é amenizar os efeitos da Instituição ou fazê-la mais branda, mas trazer a tona os fatos e verdadeiros números da referida instituição, cujos estudiosos sérios testemunham para que possamos construir uma justa interpretação do tema, sem nos veicularmos a nenhuma propaganda anticatólica.
Vamos tomar como referência as Atas do grande Simpósio Internacional sobre a Inquisição, em que 30 grandes historiadores participaram vindos de diversas confissões religiosas, para tratar historicamente da Inquisição, proposta motivada pela Igreja. O Papa João Paulo II afirmou certa vez: “Na opinião do publico, a imagem da Inquisição representa praticamente o símbolo do escândalo”. E perguntou “Até que ponto essa imagem é fiel à realidade”.
O encontro realizou-se entre os dias 29 e 31 de Outubro de 1998. Com total abertura dos arquivos da Congregação do Santo Oficio e da Congregação do Índice. As Atas deste Simpósio, foram anos depois reunidas e apresentadas ao público, sob forma de livro contendo 783 paginas, intitulado originalmente de “L’Inquisione” pelo historiador Agostinho Borromeo, professor da Universidade de La Sapienza de Roma. O mesmo historiador lembrou “Para historiadores, porem, os números têm significado” (Folha de S. Paulo, 16 junho 2004).
As atas documentais do Simpósio, já foram utilizadas em vários obras de historiadores, e continuam a ser, tais documentos são resultados de uma profunda pesquisa sobre os dados de processos inquisitoriais: as seguintes afirmações foram declaradas pelo historiador Agostinho Borromeo.
Sobre a “famigerada e terrível” Inquisição Espanhola:
“A Inquisição na Espanha celebrou, entre 1540 e 1700, 44.674 juízos. Os acusados condenados à morte foram apenas 1,8% (804) e, destes, 1,7 (13) foram condenados em “contumácia”, ou seja, pessoas de paradeiro desconhecido ou mortos que em seu lugar se queimavam ou enforcavam bonecos.”
Sobre as famosas “caças as bruxas”.
“Dos 125.000 processos de sua historia [tribunais eclesiásticos], a Inquisição espanhola condenou a morte 59 “bruxas”. Na Itália. 36 e em Portugal 4.”
E a propaganda de que “foram milhões”.
Constatou-se que os tribunais religiosos eram mais brandos do que os tribunais civis, tiveram poucas participações nestes casos, o que não aconteceu com os tribunais civis que mataram milhares de pessoas.
Sentenças de uma famoso inquisidor:
“Em 930 sentenças que o Inquisidor Bernardo Guy pronunciou em 15 anos, houve 139 absolvições, 132 penitências canônicas, 152 obrigações de peregrinações, 307 prisões e 42 “entregas ao braço secular” ([citado em] AQUINO, Felipe. Para entender a Inquisição. 1 ed. Cleofas. Lorena. 2009, p. 23).
O Simpósio conclui que as penas de morte e os processos em que se usava-se tortura, representam números pouco expressivos, ao contrario do se imaginava e foi propagado. Os dados são uma verdadeira demolição e extirpação de muitas ideias falsas e fantasiosas sobre a Inquisição.
“Hoje em dia, os historiadores já não utilizam o tema da inquisição como instrumento para defender ou atacar a Igreja. Diferentemente do que antes sucedia, o debate se encaminhou para o ambiente histórico com estatísticas sérias” (Historiador Agostinho Borromeo, presidente do Instituto Italiano de Estudos Ibéricos: AS, 1998).
Bom que tudo isto tem mudado é sinal de esperança, tomara que haja uma nova reconstrução “hermenêutica”, sendo esta necessidade histórica. Que com uma justa crítica acurada, superem-se as ambiguidades historiográficas.
Pena que as correntes históricas penduram-se e os teóricos antigos, dizem eles os “conceituados” continuam a ser as referencias “fidelíssimas”, assim na prática pedagógica e histórica; seja superior (acadêmica) ou (média e fundamental) ensinos públicos, continua à ritualista tradição a-histórica, não transparente sobre os acontecimentos e de tom feiticista e alienado, incluindo dentre destes, muitos estudiosos, professores, e jornalistas brasileiros e do resto do mundo. “Há milhões de pessoas que odeiam o que erroneamente supõe o que seja a Igreja Católica” (Bispo americano, John Fulton Sheen).
Referencias:
AQUINO, Felipe. Para entender a Inquisição. 1º ed. Cleofas. Lorena. 2009.
DEVEVIER, W. A Historia da Inquisição, curso de apologética cristã. Melhoramentos, São Paulo, 1925.
L’INQUISIONI. Atas do Simpósio sobre a Inquisição, 1998.
PERNOUD, Régine. A Idade Média: Que não nos ensinaram. Ed. Agir, SP, 1964.
ROPS. Henri-Daniel. A Igreja das Catedrais e das Cruzadas. Vol. III. Ed. Quadrante, São Paulo. 1993.

domingo, 26 de setembro de 2010

D. ESTEVÃO BETTENCOURT E A IDADE DAS TREVAS

A separação entre ciência e ideologia não vem de hoje: remete em sua forma mais acabada à clássica dicotomia weberiana dos Oitocentos, e penso que só minha incultura me impede de datá-la em momento ainda mais remoto. Tal separação cumpriu papel essencial no estabelecimento da metodologia científica das ciências humanas, posto que a busca pela Verdade se desfez dos véus ideológicos capazes de obscurecer o caminho; que na modernidade inúmeros não apenas ignorem essa separação como advoguem explicitamente o teor ideológico da ciência e a necessidade da doutrinação e do fim da Verdade, é falha típica do espírito modernoso, falha que não apenas em nada obscurece ou contesta seriamente o legado weberiano como ainda torna sua justeza mais óbvia aos sensatos, evidente ao se compararem as sandices produzidas pelos ideólogos- de todos os matizes, fique claro- com a clareza e limpidez das análises carentes de paixões. É óbvio que é impossível a neutralidade absoluta: mas a certeza dessa impossibilidade não nos deve- como pensam mui estranhamente alguns- abandonar o caminho, e sim tentar sempre buscar esse impossível.
Mas já não deixaria de haver neutralidade na própria escolha do objeto de estudo? Sim, parece-me afirmativa a resposta. A escolha do estudo já se baseia em interesse do autor, normalmente dotado de alguma conotação ideológica. É sob essa ótica que se devem analisar todos os revisionismos: a princípio se apresentam como científicos, imparciais- buscam muitas vezes maior rigor no método científico que as próprias análises correntes que combatem, usam de linguagem que faz aparentar ter o autor interesses meramente científicos no desvelo da Verdade oculta pelo obscurantismo do senso comum. Bastam porém análises mais ou menos acuradas para se perceber o profundo teor ideológico que acomete a enorme maioria dos revisionismos- experiência pessoal, a título de exemplo: a única contestação profunda a historiografia corrente que conheço e parece prescindir de interesse ideológico é o recente MALDITA GUERRA, de Francisco Doratioto, releitura da guerra do Paraguai que se contrapõe aos panfletos esquerdistas a respeito.
No caso presente nem se faz necessária essa análise acurada: basta atentar para o nome do autor do revisionismo que já se tem idéia dos interesses presentes na análise. A qualquer conhecedor mínimo de formas de tratamento, o "D." que precede o nome de nosso articulista já remete a Dom, o título eclesiástico, o que em se tratando de textos sobre Inquisição já é meio caminho para descobrir as intenções do escritor. Pesquisa rápida na internet mostra D.Estevão como indivíduo ligado a ala tradicionalista da Igreja, votado ao combate contra o "progressismo católico" e defesa dos ideais perenes da crença- isso a despeito de uma polêmica com o lendário Fedeli, da Montfort, o que me lembra que sempre existe alguém mais à direita do que você. Posto isso ficam mais ou menos claras as intenções de D.Estevão: relativizar ou até mesmo, quem sabe, reabilitar historicamente a Inquisição. Digo mais ou menos pois segue o autor a fórmula revisionista expressa acima: busca da imparcialidade e do cientificismo a não mais poder, o que nos impede de precisar exatamente as intenções dele- me arrisco a dizer que há algo de proposital aí, a já clássica "confusão retórica", instrumento milenar e absolutamente eficaz que permite ao retórico defender e criticar uma pluralidade de opiniões diversas ao mesmo tempo, estando ele apto para se esvair de uma crítica alegando que não quis dizer o alegado pelo crítico, mas sim exatamente o seu oposto.
Mas o que se pode depreender dos textos de D.Estevão? O texto principal nos fornece uma luz em sua "Avaliação", votada a "formular um juízo sobre a Inquisição medieval[inquisição levada a cabo em séculos XII/XIII, contra cátaros e valdenses; comentário meu]". Esse tópico subdivide-se em quatro outros, que merecem análise crítica:
1)Tem-se aqui explicação da Inquisição que perpassa os demais textos, sendo uma das teses principais do autor: a existência de ambiente cultural/espiritual na época condizente com as práticas inquisitoriais. Evoca-se aqui o "amor à fé", sua vitalidade e espontaneidade; o povo abominava heresias, tinha viva fé no ideário católico, clamava por punições aos hereges, não raro se antecipando à Igreja nessas punições como excedendo a moderação recomendada pelo clero.
Essa é talvez a pedra de toque dos artigos e é impressionante sua fragilidade, não perceptível apenas àqueles que movidos pela visão de mundo que ainda aqui se criticará. A análise de D.Estevão é no mínimo contestável, mas não é isso que aqui se pretende: assumamos que ele está correto, e a massa medieva de fato via como excelente o queimar seres humanos considerados como perniciosos ao corpo espiritual comunitário. É preciso demonstrar o caráter coletivista de uma afirmação que justifique o ato baseado nessa concordância da maioria? A estar realmente o Ocidente dividido entre duas éticas, fica clara aquela que move o pensamento de D.Estevão: é a coletivista, e em seu ápice mais nefasto. Comparação batida, mas rápida e incisiva: a supor correta a tese de alguns historiadores- p.ex Daniel Goldhagen, OS CARRASCOS VOLUNTÁRIOS DE HITLER- a população alemã contribuiu decisivamente para a política anti-semita, conhecia bem suas linhas gerais e a apoiava; ela observava o judeu exatamente como um desagregador, alguém que desestabilizava senão o corpo espiritual, ao menos o corpo social alemão. Isso justifica os formos crematórios?? A crença da maioria na imoralidade e perversidade de uma minoria condena esta a padecer? Essa visão de democracia é exatamente a coletivista, antítese máxima da visão liberal que compreende a democracia exatamente como a possibilidade de decisão de maioria QUE RESPEITE OS DIREITOS DE UMA MINORIA, PRINCIPALMENTE DA MAIS ABSOLUTA MINORIA MODERNA, O INDIVÍDUO.
Cumpre ainda notar a elegia que se tece a esse tipo de fé, obviamente nublada pelo cientificismo de praxe; se os medievais tinham "profunda consciência do valor da alma e dos bens espirituais" e sua fé era "viva e espontânea" e isso é explicação para a Inquisição; se a função da Igreja não é- me critiquem católicos caso eu esteja errado- exatamente recuperar essa fé viva, espontânea e profunda...conclui-se que quanto mais a Igreja recuperar seu poder de outrora sobre as consciências mais próximos estaremos de uma nova Inquisição?
2)Aqui D.Estevão dança ao ritmo do samba-do-clérigo-doido: usa de singulares abstrações conceituais completamente desprovidas de empirismo ou mesmo exemplificações simples para defender disparidade entre categorias de justiça medieva e moderna, como de praxe valorando implicitamente sua preferência pela primeira; seriam os medievais lógicos e os modernos sentimentais, a despeito da conhecida e notória tendência a impessoalidade jurídica crescente no Ocidente durante o desenvolvimento do liberalismo; se hoje observamos sim um certo sentimentalismo crescente deve-se sem dúvida ao também crescente poder do coletivismo- e não creio que D.Estevão ignore isso.
3)A culpa foi das autoridades civis. O processo de transferência de responsabilidades é natural após as hecatombes: os comandantes dos campos de concentração obedeciam apenas ordens superiores. Aqui fica a pergunta: existiria Inquisição não fosse a Igreja? Poderiam sim permanecerem perseguições levadas a cabo por autoridades seculares, mas foi a Igreja a sistematizadora do processo e quem auferia em grau máximo, celestial inclusive, legitimidade às práticas dos governantes terrenos. Não fosse capaz de controlar o tigre não o soltasse; à culpa respondem não apenas os autores do delito mas também os que o permitiram, mesmo que por tibieza.
4)Sim, havia os malvados. Mas esses eram minoria, algo absolutamente natural em qualquer sistema repressivo. Os guardas da SS que espancavam os judeus eram minoria absoluta, cumpria a eles apenas contê-los e levá-los placidamente às câmaras de gás, em fila indiana. Da mesma forma a Igreja condenava os abusos: que se leve adiante a tortura, mas, por favor!, sem mutilação de membros ou perigo de morte, como advertia seriamente o sem dúvida boníssimo Papa Inocêncio IV.
Há absurdos muitos nesse e demais textos da série para analisá-los um a um, e antes de passar às óbvias conclusões citarei apenas tragicomédias particularmente esdrúxulas:
a)página 4 do texto principal, item 7: "Segundo as categorias da época, a Inquisição era um progresso para melhor em relação ao antigo estado de coisas, em que as populações faziam justiça pelas próprias mãos". Concordo, era um progresso- ao se conceituar "progresso" como a tendência a racionalização weberiana. Da mesma forma, segundo o mesmíssimo raciocínio- população justiceira inclusive- os campos de concentração foram um progresso em relação aos pogroms.
b)página 5, ainda do texto principal: apenas para não deixar passar que São Tomás, o Douto, aquele que nos é recomendado por neodireitistas inúmeros como receptáculo da sapiência filosófica universal, ignorado nas cátedras universitárias pelos terríveis ateus, sim, este mesmo, adjetivado a exaustão nessa frase extensa...defendia sem maiores pendores a pena de morte para os hereges. Eu, herege, me rejubilo com a vitória liberal sob os escombros da civilização do Santo Padre, e agradeço ao Divino- este que sem dúvida não desfruta da companhia do Padre tolerante- e aos libertários de outrora a minha presente existência física.
c)Texto sobre Inquisição espanhola, tópico sobre Tomás de Torquemada: "este religioso foi movido por sincero amor e verdadeira fé, cuja integridada lhe parecia comprometida pelos falsos cristãos; daí o zelo extraordinário com que procedeu". Ah, belíssimo. A descontar o eufemismo simpático- "zelo extraordinário" a substituir "instinto genocida"- fica a conclusão óbvia: possuidor de bons sentimentos, és dotado de salvo-conduto para o que bem o desejar. Isso nos leva a universo amplo que vai das sandices de Molusco aos genocídios vermelhos, passando pelo zeloso Torquemada- ou crê o distinto D.Estevão que os comunas são seres malignos por excelência, hostes diabólicas que aqui aportam apenas para praticar o consciente mal? Se assim pensa o corrijo: a maioria dos vermelhos é dotada de excelentes sentimentos e crê estar realizando bem supremo com suas engenharias sociais e planejamentos. Se o Grande Timoneiro foi provavelmente um grande crápula, a maioria dos jovens que exibia seus livros vermelhos acreditavam estar a salvar a humanidade da perdição- exatamente como Torquemada, o piedoso.
Creio que basta. O leitor desejoso encontrará mais imbecilidades totalitárias nesses mesmos dois textos e nos demais que completam a obra inaugural do clérigo no Mídia sem Máscara. Parto às óbvias conclusão:
Sempre que a moral privada transcender sua esfera e se confundir com moral de Estado a humanidade correrá riscos imensuráveis até mesmo na cabeça dos planejadores coletivistas; talvez a maior contribuição da ideologia liberal aos povos da terra seja essa, em muito superior a questões econômico-mercadológicas: o Estado deve buscar a amoralidade; transpôr uma moral para a raison d` etat será sempre a transposição de determinada moral, mesmo que compartilhada pela totalidade dos membros da sociedade. Tal moral no mínimo criará dificuldades ao desenvolvimento de morais privadas a ela opostas e, como de praxe plenamente ciente de sua superioridade absoluta sobre as outras concepções de mundo, não tardará a se transformar em totalitarismo deplorável.
E termino aqui com chamado aos liberais genuínos: é isso que pede nossa oposição, é isso que nos impele à luta: o combate ao totalitarismo travestido de Moral Suprema. A persistir a anomia liberal- quando não a conivência ou mesmo colaboração- só nos restará no futuro escolher entre dois totalitarismos: o trajado com o macacão proletário ou aquele que verga a bata clerical: os gulags ou as fogueiras; "1984" ou "A Handmaid`s Tale"; Mujiques ou Ultramontanos. E teremos nova Era das Trevas, de escuridão muito mais densa que suas precedentes.
Felipe Svaluto Paúl(Lighting the fires of liberty-one heart at a time)

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

A INQUISIÇÃO:

D.Fernando Rifan
Monitor do Professor-Pontos de referência

A Inquisição era uma instituição destinada a fazer averiguações sobre as doutrinas falsas, perigosas e principalmente heréticas, com o fim de reprimi-Ias.

Em si, era uma instituição sadia, razoável e justa. Pois a Igreja recebeu de Cristo nao apenas a missão de ensinar e santificar todos os povos (Mt.28,; 9), mas também de governar (Mt. 18,18), de cuidar que se observe tudo o que Cristo mandou (Mt. 28,20) e de salvaguardar fielmente o Sagrado Depósito da Fé. Por isso, no Apocalipse, o Senhor louva os pastores vigilantes e firmes na repressão dos hereges (2, 2-6) e dirige censuras aos que a descuram (2. 14,15,20).

A heresia visa destruir a Fé. O herege se revolta contra a autoridade de Deus revelador, hostiliza a Igreja fundada por Cristo e assassina muitas almas imortais. Neste sentido é um verdadeiro criminoso e merece castigo.

Se um professor de Química ou de Física ensinasse um erro de graves conseqüências para o corpo, ele deveria ser punido e proibido de ensinar tal coisa. Quanto mais o que leva as almas à perdição. Só quem conhece o valor da Fé e da alma é que compreende a lnquisição. Hoje em dia se prende e castiga, em nome da Ecologia, pessoas que cortaram árvores ou prenderam animais silvestres! É que a hierarquia de valores hoje é outra bem diferente da daqueles tempos de Fé.
Note-se ainda que na Idade Média a heresia andava geralmente aliada a
idéias anti-sociais, que ameaçavam a existência do próprio Estado.
Ademais o Estado considerava a heresia como um mal social. Assim os interesses do Estado se identificavam com os da Igreja. A heresia era considerada um crime.

A Igreja pesquisava e condenava o herege pertinaz e o entregava ao Estado, ao braço secular, que o julgava segundo as leis de então. É bom lembrar que naqueles tempos a tortura era um meio comunissimo em todos os tríbunais da Europa para apurar a verdade.

Cumpre ressaltar que a Igreja sempre condenou os abusos praticados pelo poder civil e por certos eclesiásticos.

Outrossim, os inimigos costumam exagerar esses abusos e os mortos que houve na lnquisição. O historiador protestante W. Cobett declara que a rainha Isabel da Inglaterra, protestante, «fez morrer, num ano, mais pessoas que a lnquísíção durante toda a sua existência». O mesmo se diz de Calvino.

E quantas pessoas são mortas hoje nas guerras desencadeadas por simples motivos comerciais ou monetários? Morreram muito mais pessoas na guerra feita pelos EUA contra o Iraque para libertar o petróleo do Kuwait do que todos os mortos pela Inquisição com o obtetivo de preservar a Fé, a sã doutrina e a unidade do povo, destruindo a heresia que semeava a discórdia, a desordem e o erro que acarretaria a perdição eterna de muitas almas.

sábado, 28 de agosto de 2010

A Inquisição

Estevão Bettencourt.



A Inquisição não foi criada de uma só vez, nem procedeu do mesmo modo no decorrer dos séculos. Por isto distinguem-se:



1) A lnquisição Medieval, voltada contra as heresias cátara e valdense nos séculos XII-XIII e contra falsos misticismos nos séculos XIV-XV;



2) A lnquisição Espanhola, instituída em 1.478 por iniciativa dos reis Fernando e Isabel; visando principalmente aos judeus e muçulmanos, tornou-se poderoso instrumento do absolutismo dos monarcas espanhóis até o século XIX, a ponto de quase não poder ser considerada instituição eclesiástica (não raro a lnquisição Espanhola procedeu independentemente de Roma, resistindo à intervenção da Santa Sé, porque o rei de Espanha a esta se opunha);



3) A lnquisição Romana (também dita Santo Ofício) instituída em 1.542 pelo Papa Paulo III, em vista do surto do protestantismo.



Apesar das modalidades próprias, a Inquisição Medieval e a Romana foram movidas por princípios e mentalidade características. Passamos a examinar essa mentalidade e os procedimentos de tal instituição, principalmente como nos são transmitidos por documentos medievais.

Antecedentes da Inquisição contra os hereges a Igreja antiga aplicava penas espirituais, principalmente a excomunhão; não pensava em usar a força bruta. Quando, porém, o Imperador romano se tornou cristão, a situação dos hereges mudou. Sendo o Cristianismo religião de Estado, os Césares quiseram continuar a exercer para com este os direitos dos imperadores romanos (Pontífices maximi) em relação à religião pagã; quando arianos, perseguiam os católicos; quando católicos, perseguiam os hereges. A heresia era tida como um crime civil, e todo atentado contra a religião oficial como atentado contra a sociedade; não se deveria ser mais clemente para com um crime cometido contra a Majestade Divina do que para com os crimes de lesa-majestade humana.

As penas aplicadas, do século IV em diante, eram geralmente a proibição de fazer testamento, a confiscação dos bens, o exílio. A pena de morte foi infligida, pelo poder civil, aos maniqueus e aos donatistas; aliás, já Diocleciano em 300 parece ter decretado a pena de morte pelo fogo para os maniqueus, que eram contrários à matéria e aos bens materiais.

Agostinho, de início, rejeitava qualquer pena temporal para os hereges. Vendo, porém, os danos causados pelos donatistas (circumcelliones) propugnava os açoites e o exílio, não a tortura nem a pena de morte. Já que o Estado pune o adultério, argumentava, deve punir também a heresia, pois não é pecado mais leve a alma não conservar fidelidade (fides, fé) a Deus do que a mulher trair o marido (epist. 185, n. 21, a Bonifácio). Afirmava, porém, que os infiéis não devem ser obrigados a abraçar a fé, mas os hereges devem ser punidos e obrigados ao menos a ouvir a verdade.

As sentenças dos Padres da lgreja sobre a pena de morte dos hereges variavam. São João Crisóstomo (- 407) Bispo de Constantinopla, baseando-se na parábola do joio e do trigo, considerava a execução de um herege como culpa gravíssima; não excluía, porém, medidas repressivas. A execução de Prisciliano, prescrita por Máximo Imperador em Tréviris (385) foi geralmente condenada pelos porta-vozes da lgreja, principalmente por São Martinho e Santo Ambrósio.

Das penas infligidas pelo Estado aos hereges não constava a prisão; esta parece ter tido origem nos mosteiros, donde foi transferida para a vida civil. Os reis merovíngios e carolíngios castigavam crimes eclesiásticos com penas civis assim como aplicavam penas eclesiásticas a crimes civis.

Chegamos assim ao fim do primeiro milênio. A Inquisição teria origem pouco depois.



As origens da lnquisição



No antigo Direito Romano, o juiz não empreendia a procura dos criminosos; só procedia ao julgamento depois que Ihe fosse apresentada a denúncia. Até à Alta ldade Média, o mesmo se deu na Igreja; a autoridade eclesiástica não procedia contra os delitos se estes não Ihe fossem previamente apresentados. No decorrer dos tempos, porém, esta praxe mostrou-se insuficiente. Além disto, no séc. XI apareceu na Europa nova forma de delito religioso, isto é, uma heresia fanática e revolucionária, como não houvera até então: O catarismo (do grego katharós, puro) ou o movimento dos albigenses (de Albi, cidade da França meridional, onde os hereges tinham seu foco principal).

Considerando a matéria por si os cátaros rejeitavam não somente a face visível da lgreja, mas também instituições básicas da vida civil — o matrimônio, a autoridade governamental, o serviço militar — e enalteciam o suicídio. Destarte constituíam grave ameaça não somente para a fé cristã, mas também para a vida pública.

Em bandos fanáticos, às vezes apoiados por nobres senhores, os cátaros provocavam tumultos, ataques às igrejas etc., por todo o decorrer do séc. XI até 1.150 aproximadamente, na França, na Alemanha, nos Países-Baixos... O povo, com a sua espontaneidade, e a autoridade civil, se encarregavam de os reprimir com violência: Não raro o poder régio da França, por iniciativa própria e a contra-gosto dos bispos, condenou à morte pregadores albigenses, visto que solapavam os fundamentos da ordem constituída.

Foi o que se deu, por exemplo, em Orleães (1.017) onde o Rei Roberto, informado de um surto de heresia na cidade, compareceu pessoalmente, procedeu ao exame dos hereges e os mandou lançar ao fogo; a causa da civilização e da ordem pública se identificava com a fé! Entrementes a autoridade eclesiástica limitava-se a impor penas espirituais (excomunhão, interdito, etc.) aos albigenses, pois até então nenhuma das muitas heresias conhecidas havia sido combatida por violência física; Santo Agostinho (- 430) e antigos bispos, São Bernardo (- 1.154), S. Norberto (- 1.134) e outros mestres medievais eram contrários ao uso da forma ("Sejam os hereges conquistados não pelas armas, mas pelos argumentos", admoestava São Bernardo, In Cant, serm. 64).

Não são casos isolados os seguintes:

Em 1.144 na cidade de Lião o povo quis punir violentamente um grupo de inovadores que aí se introduzira; o clero, porém, os salvou, desejando a sua conversão, e não a sua morte.

Em 1.077 um herege professou seus erros diante do bispo de Cambraia; a multidão de populares lançou-se então sobre ele, sem esperar o julgamento, encerrando-o numa cabana, à qual atearam o fogo!

Contudo, em meados do século XII, a aparente indiferença do clero se mostrou insustentável: Os magistrados e o povo exigiam colaboração mais direta na repressão do catarismo.

Muito significativo, por exemplo, é o episódio seguinte: O Papa Alexandre III, em 1.162, escreveu ao Arcebispo de Reims e ao Conde de Flândria, em cujo território os cátaros provocavam desordens: "Mais vale absolver culpados do que, por excessiva severidade, atacar a vida de inocentes... A mansidão mais convém aos homens da Igreja do que a dureza.. Não queiras ser justo demais (noli nimium esse iustus)." Informado desta admoestação pontifícia, o Rei Luís VII de França, irmão do referido arcebispo, enviou ao Papa um documento em que o descontentamento e o respeito se traduziam simultaneamente: "Que vossa prudência dê atenção toda particular a essa peste (a heresia) e a suprima antes que possa crescer. Suplico-vos para bem da fé cristã, concedei todos os poderes neste Campo ao Arcebispo (do Reims) ele destruirá os que assim se insurgem contra Deus, sua justa severidade será louvada por todos aqueles que nesta terra são animados de verdadeira piedade. Se procederdes de outro modo, as queixas não se acalmarão facilmente e desencadeareis contra a Igreja Romana as violentas recriminações da opinião pública." (Martene, Amplissima Collectio II 638 s)

As conseqüências deste intercâmbio epistolar não se fizeram esperar muito: O Concílio Regional de Tours em 1.163, tomando medidas repressivas contra a heresia, mandava inquirir (procurar) os seus agrupamentos secretos. Por fim, a assembléia de Verona (Itália) à qual compareceram o Papa Lúcio III, o Imperador Frederico Barba-roxa, numerosos bispos, prelados e príncipes, baixou, em 1.184, um decreto de grande importância: O poder eclesiástico e o civil, que até então haviam agido independentemente um do outro (aquele impondo penas espirituais, este recorrendo à força física) deveriam combinar seus esforços em vista de mais eficientes resultados: Os hereges seriam doravante não somente punidos, mas também procurados (inquiridos); cada bispo inspecionaria, por si ou por pessoas de confiança uma ou duas vezes por ano, as paróquias suspeitas; os condes, barões e as demais autoridades civis os deveriam ajudar sob pena de perder seus cargos ou ver o interdito lançado sobre as suas terras; os hereges depreendidos ou abjurariam seus erros ou seriam entregues ao braço secular, que lhes imporia a sanção devida.

Assim era instituída a chamada "Inquisição episcopal", a qual, como mostram os precedentes, atendia a necessidades reais e a clamores exigentes tanto dos monarcas e magistrados civis como do povo cristão; independentemente da autoridade da lgreja, já estava sendo praticada a repressão física das heresias. No decorrer do tempo, porém, percebeu-se que a inquisição episcopal ainda era insuficiente para deter os inovadores; alguns bispos, principalmente no sul da França, eram tolerantes; além disto, tinham seu raio de ação limitado às respectivas dioceses, o que lhes vedava uma campanha eficiente. À vista disto, os Papas, já em fins do século XII, começaram a nomear legados especiais, munidos de plenos poderes para proceder contra a heresia onde quer que fosse.

Destarte surgiu a "Inquisição Pontifícia" ou "legatina", que a princípio ainda funcionava ao lado da episcopal, aos poucos, porém, a tornou desnecessária. A Inquisição papal recebeu seu caráter definitivo e sua organização básica em 1.233, quando o Papa Gregório IX confiou aos dominicanos a missão de Inquisidores; havia doravante, para cada nação ou distrito inquisitorial, um Inquisidor-Mor, que trabalharia com a assistência de numerosos oficiais subalternos (consultores, jurados, notários...) em geral independentemente do bispo em cuja diocese estivesse instalado. As normas do procedimento inquisitorial foram sendo sucessivamente ditadas por Bulas pontifícias e decisões de Concílios.

Entrementes a autoridade civil continuava a agir, com zelo surpreendente contra os sectários. Chama a atenção, por exemplo, a conduta do Imperador Frederico II, um dos mais perigosos adversários que o Papado teve no séc. XIII. Em 1.220 este monarca exigiu de todos os oficiais de seu governo prometessem expulsar de suas terras os hereges reconhecidos pela lgreja; declarou a heresia crime de lesa-majestade, sujeito à pena de morte e mandou dar busca aos hereges. Em 1.224 publicou decreto mais severo do que qualquer das leis citadas pelos reis ou Papas anteriores: As autoridades civis da Lombardia deveriam não somente enviar ao fogo quem tivesse sido comprovado herege pelo bispo, mas ainda cortar a língua aos sectários a quem, por razões particulares, se houvesse conservado a vida. E possível que Frederico II visasse a interesses próprios na campanha contra a heresia; os bens confiscados redundariam em proveito da coroa.

Não menos típica é a atitude de Henrique II, rei da Inglaterra: Tendo entrado em luta contra o arcebispo Tomás Becket, primaz de Cantuária, e o Papa Alexandre III, foi excomungado. Não obstante, mostrou-se um dos mais ardorosos repressores da heresia no seu reino: Em 1185, por exemplo, alguns hereges da Flândria tendo-se refugiado na Inglaterra, o monarca mandou prendê-los, marcá-los com ferro em brasa na testa e expô-los, assim desfigurados, ao povo; além disto, proibiu aos seus súditos lhes dessem asilo ou Ihes prestassem o mínimo serviço.

Estes dois episódios, que não são únicos no seu gênero, bem mostram que o proceder violento contra os hereges, longe de ter sido sempre inspirado pela suprema autoridade da Igreja, foi não raro desencadeado independentemente desta, por poderes que estavam em conflito com a própria lgreja. A inquisição, em toda a sua história, se ressentiu dessa usurpação de direitos ou da demasiada ingerência das autoridades civis em questões que dependem primeiramente do foro eclesiástico.



Em síntese, pode-se dizer o seguinte:

1) A Igreja, nos seus onze primeiros séculos, não aplicava penas temporais aos hereges, mas recorria às espirituais (excomunhão, interdito, suspensão ...). Somente no século XII passou a submeter os hereges a punições corporais. E por quê?

2) As heresias que surgiram-no século XI (as dos cátaros e valdenses), deixavam de ser problemas de escola ou academia, para ser movimentos sociais anarquistas, que contrariavam a ordem vigente e convulsionavam as massas com incursões e saques. Assim tornavam-se um perigo público.

3) O Cristianismo era patrimônio da sociedade, à semelhança da prática e da família hoje. Aparecia como o vínculo necessário entre os cidadãos ou o grande bem dos povos; por conseguinte, as heresias, especialmente as turbulentas, eram tidas como crimes sociais de excepcional gravidade.

4) Não é, pois, de estranhar que as duas autoridades - a civil e a eclesiástica tenham finalmente entrado em acordo para aplicar aos hereges as penas reservadas pela legislação da época aos grandes delitos.

5) A lgreja foi levada a isto, deixando sua antiga posição, pela insistência que sobre ela exerceram não somente monarcas hostis, como Henrique II da Inglaterra e Frederico Barba-roxa da Alemanha, mas também reis piedosos e fiéis ao Papa, como Luís VII da França.

6) De resto, a Inquisição foi praticada pela autoridade civil mesmo antes de estar regulamentada por disposições eclesiásticas. Muitas vezes o poder civil se sobrepôs ao eclesiástico na procura de seus adversários políticos.

7) Segundo as categorias da época, a Inquisição era um progresso para melhor em relação ao antigo estado de coisas, em que as populações faziam justiça pelas próprias mãos. E de notar que nenhum dos Santos medievais (nem mesmo S. Francisco de Assis, tido como símbolo da mansidão) levantou a voz contra a Inquisição, embora soubessem protestar contra o que Ihes parecia destoante do ideal na lgreja.



Procedimentos da Inquisição



As táticas utilizadas pelos Inquisidores são-nos hoje conhecidas, pois ainda se conservaram manuais de instruções práticas entregues ao uso dos referidos oficiais. Quem lê tais textos, verifica que as autoridades visavam a fazer dos juizes inquisitoriais autênticos representantes da justiça e da causa do bem. Bernardo de Gui (séc. XIV) por exemplo, tido como um dos mais severos inquisidores, dava as seguintes normas aos seus colegas: "O Inquisidor deve ser diligente e fervoroso no seu zelo pela verdade religiosa, pela salvação das almas e pela extirpação das heresias. Em meio às dificuldades permanecerá calmo, nunca cederá à cólera nem à indignação... Nos casos duvidosos, seja circunspeto, não dê fácil crédito ao que parece provável e muitas vezes não é verdade; também não rejeite obstinadamente a opinião contrária, pois o que parece improvável freqüentemente acaba por ser comprovado como verdade... O amor da verdade e a piedade que devem residir no coração de um juiz, brilhem em seus olhos, a fim de que suas decisões jamais possam parecer ditadas pela cupidez e a crueldade." (Prática VI p... ed. Douis 232 s). Já que mais de uma vez se encontram instruções tais nos arquivos da Inquisição, não se poderia crer que o apregoado ideal do Juiz Inquisidor, ao mesmo tempo eqüitativo e bom, se realizou com mais freqüência do que comumente se pensa? Não se deve esquecer, porém (como adiante mais explicitamente se dirá) que as categorias pelas quais se afirmava a justiça na Idade Média, não eram exatamente as da época moderna...

Além disto, levar-se-á em conta que o papel do juiz, sempre difícil, era particularmente árduo nos casos da Inquisição: O povo e as autoridades civis estavam profundamente interessados no desfecho dos processos; pelo que, não raro exerciam pressão para obter a sentença mais favorável a caprichos ou a interesses temporais; às vezes, a população obcecada aguardava ansiosamente o dia em que o veredictum do juiz entregaria ao braço secular os hereges comprovados. Em tais circunstâncias não era fácil aos juízes manter a serenidade desejável. Dentre as táticas adotadas pelos Inquisidores, merecem particular atenção a tortura e a entrega ao poder secular (pena de morte).

A tortura estava em uso entre os gregos e romanos pré-cristãos que quisessem obrigar um escravo a confessar seu delito. Certos povos germânicos também a praticavam. Em 866, porém, dirigindo-se aos búlgaros, o Papa Nicolau I a condenou formalmente. Não obstante, a tortura foi de novo adotada pelos tribunais civis da Idade Média nos inícios do séc. XII, dado o renascimento do Direito Romano. Nos processos inquisitoriais, o Papa Inocêncio IV acabou por introduzi-la em 1.252, com a cláusula: "Não haja mutilação de membros nem perigo de morte para o réu". O Pontífice, permitindo tal praxe, dizia conformar-se aos costumes vigentes em seu tempo (Bullarum amplissima collectio II 326).

Os Papas subseqüentes, assim como os Manuais dos lnquisidores, procuraram restringir a aplicação da tortura; só seria lícita depois de esgotados os outros recursos para investigar a culpa e apenas nos casos em que já houvesse meia-prova do delito ou, como dizia a linguagem técnica, dois "índices veementes" deste, a saber: O depoimento de testemunhas fidedignas, de um lado e, de outro lado, a má fama, os maus costumes ou tentativas de fuga do réu. O Concílio de Viena (França) em 1.311 mandou outrossim que os Inquisidores só recorressem a tortura depois que uma comissão julgadora e o bispo diocesano a houvessem aprovado para cada caso em particular. Apesar de tudo que a tortura apresenta de horroroso, ela tem sido conciliada com a mentalidade do mundo moderno ... ainda estava oficialmente em uso na França do séc. XVIII e tem sido aplicada até mesmo em nossos dias... Quanto à pena de morte, reconhecida pelo antigo Direito Romano, estava em vigor na jurisdição civil da Idade Média. Sabe-se, porém, que as autoridades eclesiásticas eram contrárias à sua aplicação em casos de lesa-religião. Contudo, após o surto do catarismo (séc. XII) alguns canonistas começaram a julgá-la oportuna, apelando para o exemplo do Imperador Justiniano, que no Séc. VI a infligira aos maniqueus. Em 1.199 o Papa Inocêncio III dirigia-se aos magistrados de Viterbo nos seguintes termos: "Conforme a lei civil, os réus de lesa-majestade são punidos com a pena capital e seus bens são confiscados. Com muito mais razão, portanto, aqueles que, desertando a fé, ofendem a Jesus, o Filho do Senhor Deus, devem ser separados da comunhão cristã e despojados de seus bens, pois muito mais grave é ofender a Majestade Divina do que lesar a majestade humana." (Epist. 2,1). Como se vê, o Sumo Pontífice com essas palavras desejava apenas justificar a excomunhão e a confiscação de bens dos hereges; estabelecia, porém, uma comparação que daria ocasião a nova praxe... O Imperador Frederico II soube deduzir-lhe as últimas conseqüências: Tendo lembrado numa Constituição de 1.220 a frase final de Inocêncio III, o monarca, em 1.224, decretava francamente para a Lombaria a pena de morte contra os hereges e, já que o Direito antigo assinalava o fogo em tais casos, o Imperador os condenava a ser queimados vivos. Em 1.230 o dominicano Guala, tendo subido à cátedra episcopal de Bréscia (Itália), fez aplicação da lei imperial na sua diocese. Por fim, o Papa Gregório IX, que tinha intercâmbio freqüente com Guala, adotou o modo de ver deste bispo: Transcreveu em 1230 ou 1231 a constituição imperial de 1.224 para o Registro das Cartas Pontifícias e em breve editou uma lei pela qual mandava que os hereges reconhecidos pela Inquisição fossem abandonados ao poder civil, para receber o devido castigo, castigo que, segundo a legislação de Frederico II, seria a morte pelo fogo. Os teólogos e canonistas da época se empenharam por justificar a nova praxe; eis como fazia S. Tomás de Aquino: "É muito mais grave corromper a fé, que é a vida da alma, do que falsificar a moeda que é um meio de prover à vida temporal Se, pois, os falsificadores de moedas e outros malfeitores são, a bom direito, condenados à morte pelos príncipes seculares, com muito mais razão os hereges, desde que sejam comprovados tais, podem não somente ser excomungados, mas também em toda justiça ser condenados à morte." (Suma Teológica II/II 11,3c)

A argumentação do Santo Doutor procede do princípio (sem dúvida, autêntico em si) de que a vida da alma mais vale do que a do corpo; se, pois, alguém pela heresia ameaça a vida espiritual do próximo, comete maior mal do que quem assalta a vida corporal; o bem comum então exige a remoção do grave perigo (veja-se também S. Teol. II/II 11,4c).

Contudo as execuções capitais não foram tão numerosas quanto se poderia crer. Infelizmente faltam-nos estatísticas completas sobre o assunto; consta, porém, que o tribunal de Pamiers, de 1.303 a 1.324, pronunciou 75 sentenças condenatórias, das quais apenas cinco mandavam entregar o réu ao poder civil (o que equivalia à morte); o lnquisidor Bernardo de Gui, em Tolosa, de 1.308 a 1.323, proferiu 930 sentenças, das quais 42 eram capitais; no primeiro caso, a proporção é de 1/15; no segundo caso, de 1/22. Não se poderia negar, porém, que houve injustiças e abusos da autoridade por parte dos juízes inquisitoriais. Tais males se devem a conduta de pessoas que, em virtude da fraqueza humana, não foram sempre fiéis cumpridoras da sua missão.

Os Inquisidores trabalhavam a distâncias mais ou menos consideráveis de Roma, numa época em que, dada a precariedade de correios e comunicações, não podiam ser assiduamente controlados pela suprema autoridade da lgreja. Esta, porém, não deixava de os censurar devidamente, quando recebia notícia de algum desmando verificado em tal ou tal região. Famoso, por exemplo, é o caso de Roberto, o Bugro, Inquisidor-Mor de França no século XIII.

O Papa Gregório IX a princípio muito o felicitava por seu zelo. Roberto, porém, tendo aderido outrora à heresia, mostrava-se excessivamente violento na repressão da mesma. Informado dos desmandos praticados pelo lnquisidor, o Papa o destituiu de suas funções e o mandou encarcerar. Inocêncio IV, o mesmo Pontífice que permitiu a tortura nos processos da inquisição, e Alexandre IV, respectivamente em 1.246 e 1.256, mandaram aos Padres Provinciais e Gerais dos Dominicanos e Franciscanos, depusessem os lnquisidores de sua Ordem que se tornassem notórios por sua crueldade.

O Papa Bonifácio VIII (1.294-1.303) famoso pela tenacidade e intransigência de suas atitudes, foi um dos que mais reprimiram os excessos dos inquisidores, mandando examinar, ou simplesmente anulando, sentenças proferidas por estes. O Concílio regional de Narbona (França) em 1.243 promulgou 29 artigos que visavam a impedir abusos do poder. Entre outras normas, prescrevia aos lnquisidores só proferissem sentença condenatória nos casos em que, com segurança, tivessem apurado alguma falta, "pois mais vale deixar um culpado impune do que condenar um inocente." (cânon 23) Dirigindo-se ao Imperador Frederico II, pioneiro dos métodos inquisitoriais, o Papa Gregório IX aos 15 de julho de 1.233 lhe lembrava que "a arma manejada pelo Imperador não devia servir para satisfazer aos seus rancores pessoais, com grande escândalo das populações, com detrimento da verdade e da dignidade imperial." (ep. saec. XIII 538-550).



Avaliação



Procuremos agora formular um juízo sobre a Inquisição Medieval. Não é necessário ao católico justificar tudo que, em nome desta, foi feito. É preciso, porém, que se entendam as intenções e a mentalidade que moveram a autoridade eclesiástica a instituir a Inquisição. Estas intenções, dentro do quadro de pensamento da Idade Média, eram legítimas e, diríamos até, deviam parecer aos medievais inspiradas por santo zelo. Podem-se reduzir a quatro os fatores que influíram decisivamente no surto e no andamento da Inquisição:



1) Os medievais tinham profunda consciência do valor da alma e dos bens espirituais. Tão grande era o amor à fé (esteio da vida espiritual) que se considerava a deturpação da fé pela heresia como um dos maiores crimes que o homem pudesse cometer (notem-se os textos de São Tomás e do Imperador Frederico II atrás citados); essa fé era tão viva e espontânea que dificilmente se admitiria viesse alguém a negar com boas intenções um só dos artigos do Credo.

2) As categorias de justiça na Idade Média eram um tanto diferentes das nossas: Havia muito mais espontaneidade (que as vezes equivalia a rudez) na defesa dos direitos. Pode-se dizer que os medievais, no caso, seguiam mais o rigor da lógica do que a ternura do sentimentos; o raciocínio abstrato e rígido neles prevalecia por vezes sobre o senso psicológico (nos tempos atuais verifica-se quase o contrário: Muito se apela para a psicologia e o sentimento, pouco se segue a lógica; os homens modernos não acreditam muito em princípios perenes; tendem a tudo julgar segundo critérios relativos e relativistas, critérios de moda e de preferência subjetiva).

3) A intervenção do poder secular exerceu profunda influência no desenvolvimento da inquisição. As autoridades civis anteciparam-se na aplicação da forma física e da pena de morte aos hereges; instigaram a autoridade eclesiástica para que agisse energicamente; provocaram certos abusos motivados pela cobiça de vantagens políticas ou materiais. De resto, o poder espiritual e o temporal na Idade Média estavam, ao menos em tese, tão unidos entre si que lhes parecia normal, recorressem um ao outro em tudo que dissesse respeito ao bem comum. A partir dos inícios do Séc. XIV a lnquisição foi sendo mais explorada pelos monarcas, que dela se serviam para promover seus interesses particulares, subtraindo-a às diretivas do poder eclesiástico, até mesmo encaminhando-a contra este; é o que aparece claramente no Processo Inquisitório dos Templários, movido por Filipe o Belo da França (1.285-1.314) à revelia do Papa Clemente V. (cf. capítulo 25)

4) Não se negará a fraqueza humana de Inquisidores e de oficiais seus colaboradores. Não seria Iícito, porém, dizer que a suprema autoridade da Igreja tenha pactuado com esses fatos de fraqueza; ao contrário, tem-se o testemunho de numerosos protestos enviados pelos Papas e Concílios a tais ou tais oficiais, contra tais leis e tais atitudes inquisitoriais. As declarações oficiais da Igreja concernentes à Inquisição se enquadram bem dentro das categorias da justiça medieval; a injustiça se verificou na execução concreta das leis. Diz-se, de resto, que cada época da história apresenta ao observador um enigma próprio na Antigüidade remota, o que surpreende são os desumanos procedimentos de guerra. No Império Romano, é a mentalidade dos cidadãos, que não conheciam o mundo sem o seu Império (oikouméne — orbe habitado — Imperium) nem concebiam o Império sem a escravatura. Na época contemporânea, é o relativismo ou ceticismo público; é a utilização dos requintes da técnica para "lavar o crânio", desfazer a personalidade, fomentar o ódio e a paixão. Não seria então possível que os medievais, com boa fé na consciência, tenham recorrido a medidas repressivas do mal que o homem moderno, com razão, julga demasiado violentas? Quanto à Inquisição Romana, instituída no Séc. XVI, era herdeira das leis e da mentalidade da Inquisição Medieval. No tocante à Inquisição Espanhola, sabe-se que agiu mais por influência dos monarcas da Espanha do que sob a responsabilidade da suprema autoridade da Igreja.



Origem da Inquisição Espanhola



Os reis Fernando e Isabel, visando a plena unificação de seus domínios, tinham consciência de que existia uma instituição eclesiástica, a Inquisição, oriunda na Idade Média com o fim de reprimir um perigo religioso e civil dos séculos XI/XII (a heresia cátara ou albigense); a este perigo pareciam assemelhar-se as atividades dos marranos (judeus) e mouriscos (árabes) na Espanha do século XV.



1) A Inquisição Medieval, que nunca fora muito ativa na península ibérica, achava-se a mais ou menos adormecida na segunda metade do Séc. XV Aconteceu, porém, que durante a Semana Santa de 1.478 foi descoberta em Sevilha uma conspiração de marranos, a qual muito exasperou o público. Então lembrou-se o rei Fernando de pedir ao Papa, reavivasse na Espanha a antiga Inquisição, e a reavivasse sobre novas bases, mais promissoras para o reino, confiando sua orientação ao monarca espanhol. Sixto IV, assim solicitado, resolveu finalmente atender ao pedido de Fernando (ao qual, depois de hesitar algum tempo, se associara Isabel). Enviou, pois, aos reis da Espanha o Breve de 19 de novembro de 1.478, pelo qual "conferia plenos poderes a Fernando e Isabel para nomearem dois ou três Inquisidores, arcebispos, bispos ou outros dignitários eclesiásticos, recomendáveis por sua prudência e suas virtudes, sacerdotes seculares ou regulares, de quarenta anos de idade ao menos, e de costumes irrepreensíveis, mestres ou bacharéis em Teologia, doutores ou licenciados em Direito Canônico, os quais deveriam passar de maneira satisfatória por um exame especial. Tais lnquisidores ficariam encarregados de proceder contra os judeus batizados reincidentes no judaísmo e contra todos os demais culpados de apostasia. o Papa delegava a esses oficiais eclesiásticos a jurisdição necessária para instaurar os processos dos acusados conforme o Direito e o costume; além disto, autorizava os soberanos espanhóis a destituir tais Inquisidores e nomear outros em seu lugar, caso isto fosse oportuno." (L.Pastor, Histoire des Papes IV 370) Note-se bem que, conforme este edito, a lnquisição só estenderia sua ação a cristãos batizados, não a judeus que jamais houvessem pertencido a lgreja; a instituição era, pois, concebida como órgão promotor de disciplina entre os filhos da Igreja, não como instrumento de intolerância em relação às crenças não-cristãs.



Procedimentos da Inquisição Espanhola



Apoiados na Licença Pontifícia, os reis da Espanha aos 17 de setembro de 1.480 nomearam lnquisidores, com sede em Sevilha, os dois dominicanos Miguel Morillo e Juan Martins, dando-lhes como assessores dois sacerdotes seculares. os monarcas.promulgaram também um compêndio de “Instruções”, enviado a todos os tribunais da Espanha, constituindo como que um código da Inquisição, a qual assim se tornava uma espécie de órgão do Estado civil. Os Inquisidores entraram logo em ação, procedendo geralmente com grande energia. Parecia que a lnquisição estava a serviço não da Religião propriamente, mas dos soberanos espanhóis, os quais procuravam atingir criminosos mesmo de categoria meramente política. Em breve, porém, fizeram-se ouvir em Roma queixas diversas contra a severidade dos Inquisidores. Sixto IV então escreveu sucessivas cartas aos monarcas da Espanha, mostrando-lhes profundo descontentamento por quanto acontecia em seu reino e baixando instruções de moderação para os juízes tanto civis como eclesiásticos. Merece especial destaque neste particular o Breve de 2 de agosto de 1.482, que é o Papa, depois de promulgar certas regras coibitivas do poder dos Inquisidores, concluía com as seguintes palavras: "Visto que somente a caridade nos toma semelhantes a Deus, rogamos e exortamos o Rei e a Rainha, pelo amor de Nosso Senhor Jesus Cristo, a fim de que imitem Aquele de quem é caracteristico ter sempre compaixão e perdão. Queiram, portanto, mostrar-se indulgentes para com os seus súditos da cidade e da diocese de Sevilha que confessam o erro e imploram a misericórdia." Contudo, apesar das freqüentes admoestações pontifícias, a Inquisição Espanhola ia-se tornando mais e mais um órgão poderoso de influência e atividade do monarca nacional. Para comprovar isto, basta lembrar o seguinte: A Inquisição no território espanhol ficou sendo instituto permanente durante três séculos a fio. Nisto diferia bem da Inquisição Medieval, a qual foi sempre intermitente, tendo em vista determinados erros oriundos em tal ou tal localidade. A manutenção permanente de um tribunal inquisitório impunha avultadas despesas, que somente o Estado podia tomar a seu cargo; foi o que se deu na Espanha: Os reis atribuíam a si todas as rendas materiais da Inquisição (impostos, multas, bens confiscados) e pagavam as respectivas despesas; conseqüentemente alguns historiadores, referindo-se à Inquisição Espanhola, denominaram-na "Inquisição Régia".



Emancipada de Roma



A fim de completar o quadro até aqui traçado, passemos a mais um pormenor característico do mesmo. Os reis Fernando e Isabel visavam a corroborar a Inquisição, emancipando-a do controle mesmo de Roma... Conceberam então a idéia de dar à instituição um chefe único e plenipotenciário — o Inquisidor-Mor — o qual julgaria na Espanha mesma os apelos dirigidos a Roma. Para este cargo, propuseram à Santa Sé um religioso dominicano, Tomás de Torquemada (Turrecremata, em latim) o qual em outubro de 1483 foi realmente nomeado Inquisidor-Mor para todos os territórios de Fernando e Isabel. Procedendo à nomeação escrevia o Papa Sixto IV a Torquemada: "Os nossos caríssimos filhos em Cristo, o rei e a rainha de Castela e Leão, nos suplicaram para que te designássemos como Inquisidor do mal da heresia nos seus reinos de Aragão e Valença, assim como no principado de Catalunha." (Bulla.ord. Praedicatorum / 622) O gesto de Sixto IV só se pode explicar por boa fé e confiança. O ato era, na verdade, pouco prudente... Com efeito; a concessão benignamente feita aos monarcas seria pretexto para novos e novos avanços destes: Os sucessores de Torquemada no cargo de Inquisidor-Mor já não foram nomeados pelo Papa, mas pelos soberanos espanhóis (de acordo com critérios nem sempre louváveis).

Para Torquemada e sucessores, foi obtido da Santa Sé o direito de nomearem os lnquisidores regionais, subordinados ao Inquisidor-Mor. Mais ainda: Fernando e Isabel criaram o chamado "Conselho Régio da Inquisição", comissão de consultores nomeados pelo poder civil e destinados como que a controlar os processos da Inquisição; gozavam de voto deliberativo em questões de Direito civil, e de voto consultivo em temas de Direito Canônico. Uma das expressões mais típicas da autonomia arrogante do Santo ofício espanhol é o famoso processo que os Inquisidores moveram contra o arcebispo primaz da Espanha, Bartolomeu Carranza, de Toledo. Sem descer aos pormenores do acontecimento, notaremos aqui apenas que durante dezoito anos contínuos a Inquisição Espanhola perseguiu o venerável prelado, opondo-se a legados papais, ao Concílio Ecumênico de Trento e ao próprio Papa, em meados do Séc. XVI. Frisando ainda um particular, lembraremos que o rei Carlos III (1.759-1.788) constituiu outra figura significativa do absolutismo régio no setor que vimos estudando. Colocou-se peremptoriamente entre a Santa Sé e a Inquisição, proibindo a esta que executasse alguma ordem de Roma sem licença prévia do Conselho de Castela, ainda que se tratasse apenas de proscrição de livros. O Inquisidor-Mor, tendo acolhido um processo sem permissão do rei, foi logo banido para localidade situada a doze horas de Madrid; só conseguiu voltar após apresentar desculpas ao rei, que as aceitou, declarando: "O Inquisidor Geral pediu-me perdão, e eu lho concedo — aceito agora os agradecimentos do tribunal — protegê-lo-ei sempre, mas não se esqueça desta ameaça de minha cólera voltada contra qualquer tentativa de desobediência." (cf. Desdevises du Dezart, L'Espagne de L'Ancien Regime. La Société 101 s). A história atesta outrossim como a Santa Sé repetidamente decretou medidas que visavam a defender os acusados frente à dureza do poder régio e do povo. A Igreja em tais casos distanciava-se nitidamente da lnquisição Régia, embora esta continuasse a ser tida como tribunal eclesiástico. Assim aos 2 de dezembro de 1.530, Clemente VII conferiu aos lnquisidores a faculdade de absolver sacramentalmente os delitos de heresia e apostasia; destarte o Sacerdote poderia tentar subtrair do processo público e da infâmia da Inquisição qualquer acusado que estivesse animado de sinceras disposições para o bem. Aos 15 de junho de 1.531, o mesmo Papa Clemente VII mandava aos Inquisidores tomassem a defesa dos mouriscos que, acabrunhados de impostos pelos respectivos senhores e patrões, poderiam conceber ódio contra o Cristianismo. Aos 2 de agosto de 1.546, Paulo III declarava os mouriscos de Granada aptos para todos os cargos civis e todas as dignidades eclesiásticas. Aos 18 de janeiro de 1.556, Paulo IV autorizava os sacerdotes a absolver em confissão sacramental os mouriscos. Compreende-se que a Inquisição Espanhola, mais e mais desvirtuada pelos interesses às vezes mesquinhos dos soberanos temporais, não podia deixar de cair em declínio. Foi o que se deu realmente nos séculos XVIII e XIX. Em conseqüência de uma revolução, o Imperador Napoleão I interveio no governo da nação, aboliu a Inquisição Espanhola por decreto de 4 de dezembro de 1.808. o rei Fernando VII, porém, restaurou-a em 1.814, a fim de punir alguns de seus súditos que haviam colaborado com o regime de Napoleão. Finalmente, quando o povo se emancipou do absolutismo de Fernando VIl, restabelecendo o regime liberal no país, um dos primeiros atos das Cortes de Cadiz foi a extinção definitiva da Inquisição em 1.820. A medida era, sem dúvida, mais do que oportuna, pois punha termo a uma situação humilhante para a Santa Igreja.



Tomás de Torquemada



Tomás de Torquemada nasceu em Valladolid (ou, segundo outros, em Torquemada) no ano de 1420. Fez-se Religioso dominicano, exercendo por 22 anos o cargo de Prior do convento de Santa-Cruz em Segóvia. Já aos 11 de fevereiro de 1.482 foi designado por Sixto IV para moderar o zelo dos lnquisidores espanhóis. No ano seguinte o mesmo Pontífice o nomeou Primeiro Inquisidor de todos os territórios de Fernando e Isabel. Extremamente austero para consigo mesmo, o frade dominicano usou de semelhante severidade nos seus procedimentos judiciários. Dividiu a Espanha em quatro setores inquisitoriais, que tinham como sedes respectivas as cidades de Sevilha, Córdova, Jaen e Villa (Ciudad) Real. Em 1.484 redigiu, para uso dos Inquisidores, uma "Instrução", opúsculo que propunha normas para os processos inquisitoriais, inspirando-se em tramites já usuais na Idade Média; esse libelo foi completado por dois outros do mesmo autor, que vieram a lume respectivamente em 1.490 e 1.498. O rigor de Torquemada foi levado ao conhecimento da Sé de Roma; o Papa Alexandre VI, como dizem algumas fontes históricas, pensou então em destitui-lo de suas funções; só não o terá feito por deferência a corte da Espanha. O fato é que o Pontífice houve por bem diminuir os poderes de Torquemada, colocando a seu lado quatro assessores munidos de iguais faculdades (Breve de 23 de junho de 1.494). Quanto ao número de vítimas ocasionadas pelas sentenças de Torquemada, as cifras referidas pelos cronistas são tão pouco coerentes entre si que nada se pode afirmar de preciso sobre o assunto. Tomás de Torquemada ficou sendo, para muitos, a personificação da intolerância religiosa, homem de mãos sanguinolentas... Os historiadores modernos, porém, reconhecem exagero nessa maneira de conceituá-lo; levando em conta o caráter pessoal de Torquemada, julgam que este Religioso foi movido por sincero amor e verdadeira fé, cuja integridade lhe parecia comprometida pelos falsos cristãos; daí o zelo extraordinário com que procedeu. A reta intenção de Torquemada ter-se-á traduzido de maneira pouco feliz. De resto, o seguinte episódio contribui para desvendar outro traço, menos conhecido, do frade dominicano: Em dada ocasião, foi levada ao Conselho Régio da Inquisição a proposta de se impor aos muçulmanos ou a conversão ao Cristianismo ou o exílio. Torquemada opôs-se a essa medida, pois queria conservar o clássico princípio de que a conversão ao Cristianismo não pode ser extorquida pela violência; por conseguinte, a Inquisição deveria restringir sua ação aos cristãos apóstatas; estes, e somente estes, em virtude do seu Batismo, tinham um compromisso com a Igreja Católica. Como se vê Torquemada, no fervor mesmo do seu zelo, não perdeu o bom senso neste ponto. Exerceu suas funções até à morte, aos 16/09/1.498.



Poder Régio e Inquisição em Portugal



Em síntese: O Instituto Histórico e Geográfico do Brasil publicou os Regimentos da Inquisição em Portugal (vigentes também no Brasil) datados de 1.552, 1.613, 1.640 e 1.774 (este assinado pelo Marquês do Pombal). São acompanhados de uma Introdução redigida pela Professora Sônia Aparecida de Siqueira, que põe em evidência o fato de que a Inquisição nunca foi uma instituição meramente eclesiástica, mas, em virtude da lei do padroado, foi mais e mais dirigida pela Coroa de Portugal em vista de seus interesses políticos. A Santa Sé teve de se opor mais de uma vez aos processos da Inquisição, a fim de tutelar os cristãos-novos e outros cidadãos julgados pelo Tribunal. A Inquisição está sempre em foco. É motivo de acusações à Igreja, muitas vezes mal fundamentadas ou repetidas como chavões, sem que o público tenha acesso aos documentos básicos que nortearam a Inquisição. Poucas pessoas têm contato direto com os arquivos e as fontes escritas do movimento inquisitorial.

Eis que o Instituto Histórico e Geográfico do Brasil (IHGB) publicou no número 392 (ano 157) da sua revista, correspondente a julho/setembro 1996 (pp. 495-1.020) os Regimentos do Santo Ofício da Inquisição do Reino de Portugal datados de 1552, 1613, 1640, 1774 (este assinado pelo Marquês de Pombal), além de um Regimento sem data. Tal edição esteve aos cuidados da Profª. Sônia Aparecida de Siqueira, sócia-correspondente do IHGB em São Paulo, que escreveu longa Introdução a tais documentos. Como nota o Prof. Arno Wehling, presidente do IHGB em 1996, a Dra- Sônia Aparecida localizou a Inquisição e seus sucessivos regimentos nos diferentes momentos históricos, sublinhando, inclusive, a progressiva expansão do poder real sobre a instituição, culminando no regime sectarista. (p. 495)

Como se sabe, a Inquisição nunca (nem na Idade Média) foi um Tribunal meramente eclesiástico. Isto era inconcebível outrora, dado que o Estado era oficialmente cristão e, por isto, se julgava responsável pelos interesses da fé cristã; a tal título intervinha ele em questões de foro religioso, por vezes ditando normas à Igreja. Tal realidade se acentuou na Península Ibérica (Espanha e Portugal) a partir do século XVI, em virtude dos privilégios do padroado. Com efeito, já que os reis de Espanha e Portugal eram descobridores de novas terras, às quais levavam a fé católica, a Santa Sé lhes concedeu poderes especiais para organizarem a vida da Igreja nas regiões recém-descobertas; daí a grande ingerência nos assuntos religiosos, a título de colaboração com a Igreja ... colaboração que redundou, aos poucos, em sufocação da autoridade eclesiástica em favor dos interesses da Coroa.

Nas linhas subseqüentes, apresentaremos as origens da Inquisição em Portugal e alguns traços da explanação da Profª. Sônia Aparecida, que põem em relevo a intervenção sempre mais prepotente dos monarcas em assuntos inquisitoriais.



Origens da Inquisição Portuguesa



O rei D. João III de Portugal (1521-57) desejava que o Papa estabelecesse a Inquisição em seu reino, tendo em vista especialmente a eliminação dos judeus não plenamente convertidos ao Cristianismo. Durante 27 anos, S. Majestade e a Santa Sé se defrontaram, visto que o rei pedia poderes, em matéria religiosa, que o Papa não lhe queria conceder: Assim, conforme o monarca, o Inquisidor-mor seria escolhido pelo rei, assim como os outros Inquisidores (subordinados), podendo estes últimos ser não apenas clérigos, mas também juristas leigos, que passariam a ter a mesma jurisdição que os eclesiásticos. Mais: Conforme o desejo do rei, os Inquisidores estariam acima dos Bispos e dos Superiores das Ordens Religiosas, de modo que poderiam processar e condenar eclesiásticos sem consultar os respectivos prelados; os Bispos ficariam impedidos de intervir em qualquer causa que os Inquisidores chamassem a si. Ainda: Os Inquisidores poderiam impor excomunhões reservadas à Santa Sé e levantar as que eram impostas pelos Bispos. Como se vê, o rei queria desta maneira obter o controle total sobre os Bispos e a Igreja em Portugal.

Finalmente aos 17/12/1.531 o Papa Clemente VII concedeu a Inquisição em Portugal, mas em termos que contrariavam às solicitações de D. João III: Em vez de outorgar ao rei poderes para nomear os Inquisidores, o Papa nomeou diretamente um Comissário da Sé Apostólica e Inquisidor no reino de Portugal e nos seus domínios. Esse Comissário poderia nomear outros Inquisidores, mas a sua autoridade não estava acima da dos Bispos, que poderiam também, por seu lado, investigar as heresias.

Os termos desta Bula ou concessão nunca foram aplicados em Portugal. O Inquisidor nomeado, Frei Diogo da Silva, era o confessor do rei; não aceitou o cargo, talvez por pressão do monarca. Apesar disto, em meio a grande agitação popular, começaram a funcionar tribunais inquisitoriais em algumas dioceses anarquicamente. Em conseqüência, o Papa suspendeu a Inquisição e, alegando que o rei o enganara (escondendo-lhe a conversão forçada de judeus no reinado de D. Manoel, 1.495-1.521) ordenou a anistia aos judeus e a restituição dos bens confiscados (Bula de 07/04/1.535).

As razões sobre as quais se baseavam tais decisões de Clemente VII, são assaz significativas: A conversão dos judeus infiéis deve ser propiciada mediante a persuasão e a doçura, das quais Cristo deu o exemplo, respeitando sempre o livre arbítrio humano; a conversão violenta ou extorquida dos judeus sob o reinado de D. Manoel era tida como façanha que não se deveria reproduzir. A Santa Sé assim procurava defender e proteger os cristãos-novos, vítimas do poder régio.

O Papa Clemente VII, que resistira a D. João III, morreu em 1.534, tendo por sucessor Paulo III. O rei voltou a insistir junto ao Pontífice para conseguir o tipo de tribunal de Inquisição que atendia aos interesses da Coroa. Não o obteve propriamente, mas por Bula de 23/05/1.536 Paulo III restabeleceu a Inquisição em Portugal, nomeando três Inquisidores e autorizando o rei a nomear outro; além disto, o Pontífice mandava que, durante três anos, os nomes das testemunhas de acusação não fossem acobertados por segredo e durante dez anos os bens dos condenados não fossem confiscados; os Bispos teriam as mesmas faculdades que os Inquisidores na pesquisa das heresias. Por intermédio de seu Núncio em Lisboa, o Papa reservava a si o direito de fiscalizar o cumprimento da Bula, de examinar os processos quando bem o entendesse e de decidir em última instância.

É a partir desta Bula (23/05/1.536) que se pode considerar estabelecida a Inquisição em Portugal. O rei, que não se dava por satisfeito com as disposições da Santa Sé, começou a burlá-las. Quis, antes do mais, subtrair a Inquisição à vigilância do Pontífice e, para tanto, suscitou incidentes numerosos a ponto de obrigar a partir o Núncio Capodiferro, que tinha poderes para suspender o tribunal, caso não fossem respeitadas as cláusulas de proteção aos cristãos-novos. Além disto, nomeou Inquisidor o Infante D. Henrique, seu irmão, então Arcebispo de Braga que, com seus 27 anos, não tinha idade legal para exercer tais funções. Enfim aproveitava ou provocava ocasiões ou pretextos para fazer que o público cresse na má fé dos judeus convertidos (cristãos novos): Assim apareceu um cartaz nas portas da catedral e de outras igrejas de Lisboa, anunciando a chegada próxima do Messias... Um alfaiate de Setúbal apresentou-se ao público como Messias, o que não foi levado a sério pela população, mas bastou para que os agentes do rei fizessem grandes represálias e tentassem convencer Roma dos perigos do judaísmo em Portugal.

Apesar da má vontade do rei, o Papa fazia questão de manter sob seu controle o Santo Ofício em Portugal. Reforçando normas anteriores, o Pontífice emitiu nova Bula em 12/10/1.539, que proibia aduzir testemunhas secretas e concedia outras garantias aos acusados, entre as quais o direito de apelação para o Papa; determinava outrossim que os emolumentos dos Inquisidores não fossem pagos mediante os bens dos prisioneiros.

Também esta Bula não foi observada em Portugal. O Papa então resolveu suspender a Inquisição pelo Breve de 22/09/1.544; tomou a precaução de fazer publicar de surpresa em Lisboa este documento, levado secretamente para lá por um novo Núncio. O rei, profundamente golpeado, jogou a sua última cartada; requereu ao Papa que revogasse a suspensão e restaurasse a Inquisição sem qualquer limitação, e acrescentava a ameaça: "Se Vossa Santidade não prover nisso, como é obrigado e dele se espera, não poderei deixar de remediá-lo confiando em que não somente do que suceder Vossa Santidade me haverá por sem culpa, mas também os príncipes e os fiéis cristãos que o souberem, conhecerão que disso não sou causa nem ocasião."

Tais palavras continham a ameaça de desobediência formal ao Papa e de cisão na Igreja. D. João III seguiu o conselho que lhe fora dado pelos seus dois enviados à Santa Sé em 1.535: Negasse obediência ao Papa, imitando o exemplo do rei Henrique VIII da Inglaterra. Entre a obediência ao Papa, como fiel católico, e a rebeldia declarada que lhe permitisse instituir um tribunal, que era no fundo um instrumento da política régia, o rei de Portugal estava disposto a seguir a segunda via.

O Pontífice via-se naquele momento (1.544/45) premido por outras graves preocupações, como a convocação e a preparação do Concílio de Trento, sobre o qual o Imperador Carlos V e outros monarcas tinham seus interesses. Em conseqüência, acabou por aceitar os pontos principais da solicitação de D. João III: Por Bula de 16/07/1.547, nomeou lnquisidor-Geral o Cardeal Infante D. Henrique, e retirou aos Núncios em Lisboa a autoridade para intervirem nos assuntos de alçada da Inquisição; esta seguiria seus trâmites próprios, diversos dos habituais nos processos comuns. Ao mesmo tempo, porém, o Papa mitigava suas disposições: Promulgou um Breve que suspendia o confisco de bens por dez anos; outro Breve suspendia por um ano a entrega de condenados ao braço secular (ou a aplicação da pena de morte). Em outro Breve ainda o Papa fazia recomendações tendentes a moderar os previsíveis excessos da Inquisição e a permitir a partida dos cristãos-novos para o estrangeiro. Pouco antes de morrer ou aos 08/01/1549, Paulo III editou novo Breve, que abolia o segredo das testemunhas; Breve este que provavelmente nunca foi aplicado em Portugal.





Eis algumas passagens muito significativas da Introdução redigida pela Profª. Sônia Aparecida de Siqueira:



Cristãos novos



Urgia acalmar a inquietação causada pela presença dos cristãos-novos, inimigos em potencial pelo seu supranacionalismo. O combate às minorias dissidentes era um programa inadiável. Os neocristãos podiam ser portadores do fermento herético por suas crenças residuais e por seus íntimos contatos com luteranos e judeus. E mais: Com a frutificação das descobertas, da exploração do mundo colonial que se montava, com o comércio ultramarino, com a urbanização progressiva, os cristãos-novos ganhavam força econômica e tendiam a uma solidariedade que lhes acrescia o poder de ação no meio social. O trono sentiu a ameaça que representariam se não fossem bons cristãos. Reagiu. A Inquisição foi criada e estendeu-se sobre cristãos-novos, cristãos-velhos, povo, hierarquias. (pp. 502s)

Certas determinações de Roma avocando a si, diretamente, ou por meio de seus Núncios, jurisdição sobre os cristãos-novos revelam que existia ainda uma certa indefinição da hierarquia judicial, bem como o propósito pontifício de reservar para a Cúria a jurisdição superior. Em 1.533, a Bula de Clemente VII Sempiterno Regi revogou todos os poderes que haviam sido outorgados a Frei Diogo da Silva, Inquisidor-mor de Portugal, chamando a si todas as causas dos cristãos-novos, mouros e heréticos. Em 1.534, um Breve de Paulo III dirigido a D. João III mandava que os Inquisidores suspendessem os processos contra pessoas suspeitas de heresia. Em 1535, uma Carta Pontifícia determinava que os Núncios de Portugal pudessem conhecer as apelações dos cristãos-novos.

No mesmo ano, escrevia Paulo III ao rei sobre os cristãos-novos, e aos cristãos-novos; interferindo diretamente na definição do processo, concedia que pudessem tomar por procuradores e defensores quaisquer pessoas que quisessem.

As Bulas de perdão geral que paralisavam a ação do Tribunal vinham de Roma, diluindo, de tempos em tempos, a autoridade dos Inquisidores. Confirmando o primeiro perdão concedido por Clemente VII, concedia Paulo III um segundo em 1.535 e, em 1547, pela Bula Illius qui misericors, concedia um terceiro. Ao depois, outros indultos gerais foram sendo concedidos, e, quando o próprio rei os negociava com os cristãos-novos, tinha de pleiteá-los junto à Cúria Romana, como aconteceu com Felipe III em 1.605.

Aliás, as intromissões da Cúria nas atividades da Inquisição continuaram, decrescentes sem dúvida, mas constantes pelo tempo afora, dada a natureza de sua justiça. De 1.678 a 1.681, o Santo Ofício chegou a ser suspenso em Portugal por decisão do Pontífice, o que indica que, apesar da amplificação do absolutismo, os tribunais continuavam a carecer da aquiescência de Roma para atuar. (pp. 506s)



A figura do Inquisidor



Capaz, idôneo, de boa consciência, devia ser o Inquisidor: Requisitos que garantiriam a aplicação da justiça com equanimidade. Pedia-se também constância... (p. 526) O juízo coletivo sobre a Inquisição dependeria do comportamento de seus oficiais, de sua capacidade de corrigir as próprias imperfeições, de imolar impulsos e interesses em prol do bom nome do Tribunal. A verdade é que, na prática, ou por causa da vigilância social, ou do controle institucional, ou, talvez, da fusão dos ideais individuais com os do Santo Ofício, não temos notícia de escândalos ou abusos dos agentes inquisitoriais. Geralmente, as exceções apenas confirmariam a regra. Alguns Inquisidores, por suas virtudes ou pelo sacrifício, chegaram a ser elevados aos altares.

Em nota (74) diz a autora: "Não pertenceram ao Santo Ofício português, mas foram santificados os Inquisidores S. Raimundo Penafort, S. Toríbio Mongrovejo, S. Pedro de Verona, mártir, S. Pio V, S. Domingos de Gusmão, S. Pedro de Arbuês, S. João Capistrano. Beatificados foram Pedro Castronovo, legado cisterciense, Raimundo, arcediago de Toledo, Bernardo, seu capelão. Inquisidores também, dois clérigos, Fortanerio e Ademaro, núncios do Santo Ofício de Tolosa, martirizados pelos albigenses, Conrado de Marburg, mártir, pároco e Inquisidor da Alemanha, e o confessor de Sta.Isabel da Hungria, João de Salermo. O Inquisidor da Frísia e Holanda no século XVI, Guilherme Lindano, foi considerado Venerável." (p. 527).



A Inquisição Pombalina



"A idéia de separação de um Estado só político e de uma igreja só religiosa germina nessa época." Pretende-se uma nova política religiosa que usa a tolerância como seu instrumento. Impunha-se conexão com o Absolutismo, ainda então vivo como idéia política. Limitar o poder jurisdicional da Igreja e difundir o espírito laico.

Em meio a esse clima das reformas pretendidas, a questão religiosa punha em relevo o Santo Ofício, tradicional defensor da ortodoxia das crenças, fiel zelador da unidade das consciências. Não se pensa em extingui-lo, mas, sim, em reformá-lo, adequando-o aos novos tempos. Urgia a elaboração de um novo Regimento que tornasse a Inquisição mais inofensiva e pusesse o Tribunal realmente nas mãos da Coroa.

Esse novo Regimento foi mandado executar pelo Cardeal da Cunha. No seu Preâmbulo, justifica-se a sua necessidade na medida em que as leis que geriam o Santo Ofício teriam sido, ao longo dos séculos, distorcidas pelos jesuítas, interessados em dar ao Papa o supremo poder sobre a Inquisição. Desde o governo do Cardeal Infante D. Henrique (dominado, diz o Cardeal da Cunha, pelo seu confessor, o jesuíta Leão Henriques) até ao Reinado de D. João V, foi o Tribunal escapando ao poder do rei. Teria chegado ao máximo a influência da Companhia, sob o Inquisidor D. Pedro de Castilho, que tornou a legislação mais jesuítica do que régia. (p. 562)

Os tempos eram diversos. O Estado se configurava de outra maneira, definindo diferentes funções. Cioso de seu poder, recusava-se a partilhá-lo com quaisquer instituições ou estamentos. Impunha-se a necessidade de limitar o poder jurisdicional da Igreja. Assim o Regimento de 1.774 visou o fortalecimento do poder da Coroa, invocando o direito do Reino. Instalava-se o regalismo absolutista como ideal de união cristã na ordem civil. (p. 563)



É importante conhecer os dados históricos dos quais as páginas deste artigo referem apenas alguns poucos traços. Contribuem para repor a verdade em foco, mostrando as causas latentes da Inquisição em Portugal (como também na Espanha). Os estudiosos não podem deixar de exprimir sua gratidão ao Instituto Histórico e Geográfico do Brasil pela publicação do trabalho da Profª. Sônia Aparecida de Siqueira e dos Regimentos da Inquisição Portuguesa (que vigoraram também no Brasil colonial).