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Por
Rafael Ruiz |
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A versão
mais em voga da história da conquista e colonização da América foi
descrita e popularizada sobretudo por historiadores e jornalistas
anglo-americanos e franceses dos séculos XVIII e XIX – precisamente os
povos que assumiram a hegemonia cultural do Ocidente no momento em que a
influência espanhola declinava –, imbuídos em geral de um vigoroso
preconceito anticatólico e anti-ibérico. |
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A leyenda negra
que criaram deve-se em parte ao seu viés protestante ou iluminista, em
parte à rixa que, durante os séculos XVI a XIX, opôs a Inglaterra e a
França, por um lado, à Espanha e a Portugal pelo outro. Por intermédio
dos enciclopedistas e dos historiadores agnósticos do século XIX
(Michelet, Taine), essa versão reducionista e negativa impregnou as
ciências humanas atuais, continuando a ser difundida sobretudo por
servir de apoio a determinadas análises de tendência marxista. A sua
fonte principal e quase única são os relatos de Bartolomé de las Casas,
exagerados e passionais, embora inspirados por uma excelente intenção.
Motivações misturadas Do ponto de vista jurídico o primeiro motivo da conquista da América foi a evangelização.
É o que distingue nitidamente o empreendimento português e espanhol de
todos os colonialismos anteriores e posteriores, desde os egípcios até
os impérios coloniais europeus do século XIX e, na verdade, de todas as
guerras de conquista que houve ao longo da História. A Recopilación de las Leyes de Indias confirma-o claramente:
“Os
senhores reis, nossos progenitores, desde o descobrimento das nossas
Índias Ocidentais, Ilhas e Terra Firme do Mar Oceano, ordenaram e
mandaram aos nossos oficiais, descobridores, colonizadores e quaisquer
outras pessoas, que, uma vez que chegassem àquelas províncias,
procurassem logo dar a entender aos índios e aos moradores, através dos
intérpretes, como tinham sido enviados para ensinar-lhes bons costumes,
afastá-los dos vícios e de comer carne humana, instruí-los na nossa
Santa fé católica para sua salvação” (Liv. I, Tít. I, Lei II).
Por outro lado, num só fôlego, a mesma lei acrescenta:
“... e atraí-los ao nosso senhorio, para que sejam tratados, favorecidos, defendidos como nossos outros súditos e vassalos”.
Os
fins secundários e temporais – a grandeza da pátria, a glória pessoal e
a riqueza – pareciam a todos indissoluvelmente vinculados ao fim
principal. Os próprios soldados, em geral homens rudes e mais versados
nas artes militares do que no catecismo, tinham consciência da
prioridade do fim evangelizador sobre os outros; como diz ingenuamente
Bernal Díaz del Castillo, soldado de Cortés e cronista da conquista do
México, os motivos que os impeliam eram
“... servir a Deus, a sua
Majestade, e dar luz àqueles que estavam nas trevas:.. e também ganhar
riquezas, que é o que todos os homens geralmente procuramos” (cit. por
Francisco Morales Padrón, Fisionomía de la conquista indiana, Escuela de Estudios Hispano-Americanos, Sevilha, 1955).
E o mesmo Cortês escreve num dos seus relatórios ao imperador:
“Estávamos
na disposição de ganhar para Vossa Majestade os maiores reinos e
domínios que havia no mundo. Além disso, ao fazer aquilo que, pelo fato
de sermos cristãos, devíamos fazer, ganharíamos a glória no outro mundo,
e, neste, conseguiríamos mais honra e renome que jamais uma nação
conquistou até hoje” (ibid.).
Como ocorrera ao longo de
toda a Idade Média, o temporal e o eterno estavam tão inextricavelmente
entrelaçados na consciência de praticamente todos os protagonistas da
conquista – soldados e sacerdotes, funcionários da coroa e simples desperados fora-da-lei
–, que não lhes era possível perceber a contradição que havia entre os
meios empregados (a guerra de conquista, com todas as suas cruéis
conseqüências) e o desejo de difundir a verdade de Cristo. Uma vez
enfronhados em guerras e intrigas, e expostos a enormes tentações de
cobiça, sob a forma dos fabulosos tesouros asteca e inca, não admira
nada que perdessem de vista facilmente a devida ordem dos fins...
Na raiz da modernidade A
conquista e colonização do Novo Mundo, na verdade, suscitou dois
problemas que estão na própria raiz da modernidade: a questão da guerra justa e a questão da natureza humana e dos direitos e deveres dela decorrentes.
O
Direito Romano, reintroduzido na Europa no século XIII e difundido
pelos juristas que desejavam fortalecer o poder dos reis absolutistas em
detrimento da autoridade do Papado, legitimava a guerra de conquista
como o único meio definitivo de resolver as divergências entre os povos.
Na prática, isso significava apenas reconhecer a realidade bruta dos
fatos – todos os povos e civilizações que se conhecem, incluídos os
índios americanos do Norte e do Sul, sempre a haviam praticado –, mas no
âmbito da mentalidade cristã era um autêntico retrocesso, se
considerarmos os esforços desenvolvidos pela Igreja para fazer cessar a
violência entre as nações (cf. a este respeito Daniel Rops, História da Igreja, vol. II, cap. X, par. A paz de Cristo, e vol. III, cap. I, par. Havia uma Europa).
A iniciativa de formular a questão sobre o que era ou não guerra justa e se se podia falar de um direito de conquista coube aos teólogos Francisco de Vitória, Luís Molina e Francisco Suárez, catedráticos
das universidades de Salamanca e Coimbra. Tanto na Universidade como na
Corte e entre o povo, o debate que suscitaram ganhou proporções de uma
“questão de consciência nacional”, e a opinião pública espanhola não
poupou as críticas aos homens que tinham feito a conquista e aos meios
que empregaram: Lope de Vega, na peça El Nuevo Mundo, diz sem rebuços que “so color de religión / van a buscar plata y oro” (At. I, c. III), e Cervantes não se peja de dizer, nas Novelas ejemplares, que
a empresa das índias é “engano comum de muitos e remédio particular de
poucos”, “refúgio de todos os desesperados da Espanha”.
“Em parte
alguma se ventilaram os problemas éticos relativos às colônias com o
ardor, a seriedade e a profundeza que os clássicos espanhóis consagraram
ao estudo do direito natural e do direito das gentes no Século de
Ouro”, diz o historiador alemão Höffner (Joseph Höffner, A ética colonial espanhola do Século de Ouro, Ed. Presença, Rio de Janeiro, 1977, pág. 16).
Em
menos de cinqüenta anos – um recorde de velocidade para aqueles tempos –
chegou-se a formular as medidas jurídicas possíveis na altura para defender os direitos dos povos conquistados (as Leyes Nuevas),
fenômeno sem precedentes na História da humanidade: era, em certo
sentido, uma revolução no mundo jurídico, pois exigia nada menos que uma
redefinição dos próprios conceitos de liberdade, de direitos humanos e
até do próprio ser humano:
“Encontramo-nos diante da questão
capital empreendida pelo Renascimento: a valorização definitiva da
dignidade humana e a declaração formal do conceito de liberdade”
(Francisco Javier de Ayala Delgado, El descubrimiento de América y la evolución de las ideas políticas, em Arbor, n. 8, Madrid, 1945, pág. 311).
Com efeito, para a ordem política e jurídica medieval, baseada na “teoria das duas espadas” (cf. História da Igreja vol. III, cap. V. par. Para quem o primado?),
apenas o cristão era sujeito de direitos, na medida em que se
encontrava inserido em duas ordens distintas mas harmonicamente
complementares: a ordem natural, cujo chefe era o Imperador, e a ordem
sobrenatural, cujo chefe era o Papa. Apesar das muitas lutas e conflitos
práticos havidos entre os dois poderes (cf. idem, cap. V, par. A Igreja perante os poderes), o modelo
teórico era perfeito e indiscutido: a noção de soberania estava
inseparavelmente unida à religião católica, de maneira que só o monarca
católico era legítimo; e da mesma forma só se podia falar em direitos e
deveres da pessoa humana enquanto esta se encontrasse submetida ao
imperador e à verdade católica (cfr. F.J. de Ayala Delgado, op. cit.,
pág. 314). Observemos que esse conceito continua em vigor hoje por
exemplo nos Estados muçulmanos, e que essa mentalidade representava já
um avanço nada desprezível com relação à civitas ou pólis antiga,
em que era “cidadão” apenas quem pertencesse por nascimento a
determinada casta ou estamento superior, como ainda continua a ocorrer
na Índia.
Graças aos esforços dos teólogos e juristas espanhóis
do século XVI, reformulou-se desde a base toda essa concepção da ordem
política: reconheceu-se que a ordem social está baseada na natureza humana e não na religião. Conclusão fecunda em conseqüências: passavam a ser titulares de direito todos os seres humanos pelo simples fato de sê-lo; suprimia-se,
ao menos em tese, a escravidão (com efeito, essa instituição inexistiu
na América espanhola dos séculos XVII e XVIII, ao contrário dos Estados
Unidos ou do Brasil); a legitimidade do poder temporal deixava de
depender do credo religioso; e, por fim, abria-se a possibilidade de
procurar a concórdia e a paz entre as nações, concebidas como
agrupamentos humanos dotados de igual soberania, independentemente da
sua religião.
Como é evidente, essas idéias levaram mais de
quatro séculos para traduzir-se nos sistemas legais dos diversos Estados
e sobretudo para impregnar a mentalidade das populações. A Declaração dos direitos do homem e do cidadão (1790) demoraria
ainda mais de dois séculos, e seriam necessárias duas Guerras Mundiais
para que começasse a impor-se a idéia de uma Sociedade das Nações, de um
tribunal internacional de crimes de guerra, etc. Na verdade, esse
processo de “fermentação” humanitária do direito e das mentalidades está
ainda longe de completar-se, mas também não é pequeno o caminho que já
se percorreu.
Acertos e desmandos Para
compreender essa época, precisamos compreender também que a Coroa
espanhola e, em menor grau, a portuguesa delegaram a conquista, por
assim dizer, à “iniciativa privada”: eram o descobridor, o guerreiro e
mesmo o missionário que tinham de providenciar o financiamento, as
embarcações, os homens, os armamentos e as provisões. E o risco corria
igualmente a cargo desses particulares: se fracassavam, tornavam-se
nulas todas as autorizações e concessões anteriormente recebidas do
imperador; em contrapartida, quando triunfavam, tinham apenas de pagar o quinto de
todos os bens móveis, apreendidos e eram geralmente recompensados com
terras, funções de governo, títulos nobiliárquicos e, possivelmente,
isenções tributárias.
A Coroa, por sua vez, fiscalizava como
podia as expedições, fazendo-as acompanhar de notários, legistas e
sacerdotes que se dedicassem à evangelização. Mas, a distâncias de
5.000, 10.000 ou 20.000 km por mar e terra, e na dependência de
relatórios que chegavam com três, seis ou mais meses de atraso, se é que
chegavam, essa fiscalização não era tarefa fácil... É natural que,
nessas circunstâncias, a fase de conquista se desenrolasse em clima de
“faroeste”, e que a ordem e a justiça dependessem na prática da
qualidade moral dos particulares envolvidos na conquista: do
conquistador, dos seus soldados, e dos colonos que os seguiam.
Por
isso mesmo, no entanto, é caricaturesco e injusto traçar retratos
genéricos do “conquistador sádico e cruel”. Não houve um protótipo
geral, mas apenas indivíduos, homens de carne e osso, com virtudes e
defeitos em proporções diversas. Cortés, de temperamento violento, foi
ao mesmo tempo um administrador escrupulosamente honesto, clemente e
justo, ao passo que Pizarro não hesitava em lançar mão da traição e da
mentira. Da mesma forma, não eram iguais os soldados que os
acompanhavam. A título de exemplo, basta lembrar que um dos infantes de
Cortés quis estabelecer-se como eremita num antigo templo indígena
destinado aos sacrifícios humanos, a fim de consagrar a sua vida à
penitência pelos horrores que ali se tinham cometido.
Não há
dúvida de que a conquista da América foi acompanhada de um sem-número de
desmandos e crimes, embora não tenha sido mais sangrenta que o monótono
desfile de violências que acompanhou e continua a acompanhar todas as
guerras que houve e há sobre a face da terra. Em nenhum momento, porém,
esses crimes foram legitimados pelo poder público como “necessidade
histórica”, nem se revestiram do caráter de genocídio programado que
caracterizou, por exemplo, a conquista do faroeste americano – para usar
as palavras do general Custer (1876): “Índio bom é índio morto” – ou a
colonização da Austrália. Ao contrário do que se deu em qualquer outra
conquista de que temos notícia, a partir de 1542 as violências contra os
indígenas foram sempre denunciadas e, na medida do possível, castigadas
pela Coroa. A voz da justiça nem sempre conseguiu fazer-se ouvir, mas
ao menos não cessou de clamar desde então.
Curiosamente, os
ressentimentos entre colonizados e colonizadores na América são
geralmente coisa recente, e apóiam-se menos em desmandos históricos do
que em motivações políticas atuais. No primeiro momento e na maioria dos
casos, uns e outros aceitaram a nova dominação com naturalidade, como
parte da “ordem das coisas”. Garcilaso de la Vega, filho de uma princesa
inca e de um conquistador espanhol, e autor da primeira Relación da
conquista do Peru, narra sem ressentimentos e até com orgulho a tomada
do império quíchua por Pizarro, precisamente um dos protagonistas mais
dúbios da conquista. Não só não deplora a queda do Império inca, mas
afirma explicitamente que se tratou de um fato providencial e agradece a
Deus a possibilidade de que o seu povo tenha podido ter assim contacto
com o cristianismo. É sem dúvida uma aplicação impressionante do velho
provérbio que diz que “Deus escreve direito por linhas tortas”.
Períodos diferentes Convém distinguir, ao apreciar o conjunto da atuação espanhola na América, entre o período da conquista e o da colonização. Na
fase inicial dos descobrimentos e da conquista, até o falecimento da
Rainha Isabel (1504), autêntica defensora da liberdade e da conversão
dos índios, preponderaram as razões missionárias e políticas.
Já
durante a primeira parte do reinado de Carlos V, enquanto o imperador se
encontrava absorvido principalmente pelas questões européias –
Alemanha, Flandres, França –, o fator econômico passou a ocupar o
primeiro plano, atiçado pela descoberta das minas de ouro e prata do
México, da Bolívia e do Peru; esses anos, entre 1510 e 1540, foram os
dos piores desmandos dos conquistadores. Mais tarde, porém, quando o
imperador voltou a sua atenção para os domínios de além-mar, e sobretudo
depois que promulgou as Leyes Nuevas de 1542, entrou-se na fase
de pacificação, em que os abusos iniciais foram reprimidos, a
administração colonial ganhou corpo e começou realmente a obra de
construção da América espanhola.
Com efeito, a América espanhola
nunca chegou a ser considerada mera “colônia” no sentido moderno, isto
é, como uma região que gozasse de um status jurídico inferior e
dependente da metrópole. Desde muito cedo, o “Novo Mundo” foi organizado
em Vice-reinos e Províncias, como o próprio território espanhol. O
sistema social indígena foi integrado quase que imediatamente nas formas
de governo colonial, que reconheciam, por exemplo, os cacicados das
tribos indígenas. As famílias nobres indígenas tiveram os seus títulos e
privilégios reconhecidos e “adaptados” – os condes de Montezuma, por
exemplo, descendentes diretos do imperador asteca vencido, pertenceram
até este século à alta nobreza espanhola. E mesmo o sistema de encomiendas, apesar
dos abusos a que deu ocasião, não passou de uma medida de caráter
provisório: no momento em que os índios estivessem em condições de
igualdade cultural e econômica com os europeus, deviam receber de volta a
liberdade e as terras.
As mesmas Leyes Nuevas introduziram
avanços literalmente revolucionários, nunca dantes vistos na História
das conquistas e dos impérios, que antecipariam em duzentos e cinqüenta
anos a Declaração dos direitos do cidadão e em trezentos anos o
direito trabalhista nascido na esteira dos abusos da Revolução
industrial européia. Todos os índios eram declarados vassalos livres
da Coroa de Castela (hoje diríamos “cidadãos”), aptos para trabalhar
como e quando quisessem. Concedia-se-lhes expressamente o direito a umas
condições mínimas de segurança no trabalho; para os que trabalhavam nas
minas, estabeleciam-se quarenta dias de férias a cada cinco meses, e
para as mulheres uma licença-maternidade que começava a partir do quarto
mês de gravidez e durava até a criança cumprir três anos de idade. O
próprio Rei passava a ser a instância jurídica competente para dirimir
as causas litigiosas entre índios e espanhóis. Por fim, para garantir
que essas leis fossem cumpridas, estabelecia-se que deviam ser enviadas a
todos os religiosos que se ocupavam da instrução dos nativos e
traduzidas para as línguas indígenas, a fim de que todos pudessem tomar
conhecimento do seu conteúdo.
Também o esforço educativo foi
impressionante: em menos de um século, a Espanha transferiu para o Novo
Mundo toda uma elite cultural e pedagógica, constituída sobretudo pelos
professores universitários franciscanos, dominicanos e jesuítas, que
representavam o melhor da cultura européia de então. Em 1559, as ordens
estabelecidas na Nova Espanha (México) informavam Filipe II de que “os
franciscanos têm 380 religiosos e 80 conventos; os dominicanos 210 e 40
conventos, e os agostinianos 213 religiosos e 40 conventos” (Venancio D.
Carro, op. cit., p. 84).
Esses números não deixarão de
crescer ao longo dos séculos XVI e XVII, e logo se chegará a cinco e
depois a dez mil religiosos que trabalham diretamente com os índios. Os
franciscanos inauguraram já em janeiro de 1536 o Colégio de Santa Cruz
de Santiago de Tlatelolco, onde se estudava “gramática latina, retórica,
lógica, aritmética, geometria, astronomia, música, elementos de Sagrada
Escritura, cursos avançados de Religião, Pintura e até Medicina” (Pedro
Borges, Análisis del Conquistador espiritual de América, Escuela de Estudios Hispano-Americanos, Sevilha, 1961).
Em
1551, menos de trinta anos depois da conquista, já havia Universidades
no México e Lima (São Marcos), plenamente equiparadas à de Salamanca;
antes de terminar o século XVI, havia-as igualmente em São Domingos,
Quito e Cuzco; e, cem anos mais tarde, eram já catorze. Para efeitos de
comparação: os primeiros cursos superiores de Direito no Brasil datam do
século XIX. Igualmente introduziram-se desde o começo as Imprensas
reais, num momento em que muitas cidades européias ainda careciam delas. |
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Rafael Ruiz
foi Professor de História de América Colonial da Universidade de São Paulo e leciona atualmente na FAAP. |
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Fonte: História da Igreja - Volume 5, Quadrante, 1999, pp. 280-284. |
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